Processo 0817510-55.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817510-55.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MORAR MAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: PAULO SKIP SODRE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIA DA POTABILIDADE DA ÁGUA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À SAÚDE DOS MORADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Morar Mais Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática ID 29618185, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817510-55.2025.8.14.0000, oriundo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Skip Sodré dos Santos, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, processo nº 0802309-05.2025.8.14.0006. Na origem, o juízo singular deferiu tutela de urgência, determinando que as rés adotassem providências para assegurar a potabilidade da água fornecida no empreendimento imobiliário Condomínio Vivendas do Rio, diante de indícios de vícios construtivos no sistema de abastecimento. Inconformada, a construtora interpôs Agravo de Instrumento, alegando ilegitimidade passiva, decadência e ausência dos requisitos da tutela de urgência. O recurso foi monocraticamente desprovido, sendo mantida a decisão agravada. Contra tal decisão, foi interposto o presente Agravo Interno. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a tutela de urgência concedida na origem deve ser reformada; se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; se o Agravo Interno apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Dos elementos constantes dos autos, verificam-se indícios suficientes da probabilidade do direito, evidenciados por documentos e registros fotográficos que demonstram a precariedade da água fornecida no empreendimento imobiliário. Também se evidencia o perigo de dano, considerando o risco à saúde e à dignidade dos moradores diante do fornecimento de água possivelmente imprópria para consumo humano. Nesse contexto, correta a decisão do juízo de origem que determinou às rés a adoção de medidas imediatas para garantir a potabilidade da água. No tocante ao Agravo Interno, observa-se que o recurso limita-se à mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer fundamento novo capaz de infirmar o entendimento adotado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já analisada pelo relator, sendo necessária a demonstração de erro,…
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