Processo 0817511-17.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817511-17.2026.8.10.0000 PACIENTE: JANIEL MORAIS GOES IMPETRANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 16.986 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TURIAÇU/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800154-04.2026.8.10.0136 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATORA: MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS, em favor do paciente JANIEL MORAIS GOES, nos autos dos processos nº 0800154-04.2026.8.10.0136, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Turiaçu/MA, em face da suposta inércia da autoridade coatora. O impetrante sustenta, em síntese, em sua inicial (id 56051750), que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal infligido ao paciente, em virtude de sua prisão preventiva. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada coação ilegal sofrida pelo paciente, que se encontra preso por, supostamente, ter praticado o crime do artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 288, do Código Penal. O impetrante alega: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; c) fundamentação genérica quanto à garantia da ordem pública; d) ausência de risco à ordem pública; e) inexistência de risco à aplicação da lei penal; f) desconhecimento da existência do processo e do mandado de prisão; g) inexistência de intenção de evasão; h) condições pessoais favoráveis; i) prejuízo decorrente da manutenção do paciente em unidade prisional distante da família e do distrito da culpa; j) desproporcionalidade da prisão preventiva; k) ausência de revisão periódica válida da prisão preventiva; e l) constrangimento ilegal decorrente da duração da prisão cautelar. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 56051751 a 56051759. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, entendo estarem presentes, no caso em exame, os requisitos autorizadores da medida excepcional vindicada, notadamente diante da plausibilidade jurídica das alegações defensivas e do risco de manutenção de constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Não constato, neste momento processual, a presença dos pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada, especialmente no que se refere ao fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da tese defensiva deduzida na impetração. Isso porque a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verificam no caso em exame. Para melhor compreensão, transcrevo excerto do decisum que manteve o ergástulo (PJe 1º grau, id 175375398): “Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JANIEL MORAIS GOES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no qual…
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