Processo 0817511-88.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817511-88.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817511-88.2024.4.05.8300 APELANTE: DUOPLASTIC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PINTEIRO DA COSTA BISNETO - PE23391 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA - PE19948-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DUOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LEDIS LEITE - SP408991-D EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. MARCA MISTA "DUOPLAS". INPI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO COM BASE NO DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, §1º, DA LEI Nº 9.279/1996) E NA VEDAÇÃO DO ART. 124, V, DA LPI. EXPRESSÕES EVOCATIVAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. CONJUNTOS MARCÁRIOS SUFICIENTEMENTE DISTINTOS. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO INPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de registro de marca mista "DUOPLAS" (Processo Administrativo nº 926074547/INPI), movida pela autora com fundamento no alegado direito de precedência sobre a expressão "DUOPLASTIC" (art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996) e na vedação do art. 124, V, da LPI. 2. O sistema marcário brasileiro adota o regime atributivo, pelo qual a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido no INPI, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar o mérito da decisão técnica da autarquia, salvo flagrante ilegalidade. 3. As expressões "DUOPLASTIC" e "DUOPLAS" são claramente evocativas, pois remetem, indiretamente, à natureza dos produtos e serviços do ramo de plásticos, o que reduz o escopo de proteção marcária e impõe o ônus da convivência com marcas igualmente evocativas, ainda que guardem alguma similaridade. 4. Na análise de colidência, os conjuntos marcários apresentam impressões suficientemente distintas, considerando-se a composição global dos sinais - elementos nominativos, figurativos, tipografias, cores e traços -, não se verificando risco concreto de confusão ou associação indevida perante o consumidor. 5. O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI pressupõe o uso de marca idêntica ou semelhante para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. No caso, a marca supostamente explorada pela autora ("DUOPLASTIC") é suficientemente diversa da marca registrada ("DUOPLAS"), não se configurando os pressupostos legais para o reconhecimento do direito de precedência. 6. A ausência de oposição administrativa tempestiva pela autora durante o trâmite do pedido de registro da marca impugnada (art. 158 da LPI) e a não instauração de processo administrativo de nulidade (art. 168 da LPI) reforçam a higidez do ato concessório. 7. O posterior deferimento, em grau de recurso administrativo, da marca nominativa "DUO PLASTIC" em favor da apelante não implica, por si só, a nulidade do registro anterior da marca mista "DUOPLAS", porquanto ambas as marcas podem coexistir no mercado sem risco de confusão, dada a natureza evocativa de ambos os sinais e a suficiente distinção entre seus conjuntos marcários. 8. Honorários recursais fixados em favor dos apelados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817511-88.2024.4.05.8300…

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