Processo 0817512-41.2024.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817512-41.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A. Advogados do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196, SERGIO SCHULZE - RS63894-A PARTE RÉ: Nome: NILSON DA COSTA MAIA Endereço: Quadra Quarenta, 19, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-465 Advogado do(a) REU: FERNANDO MONTENEGRO DE MORAIS FILHO - PA24553-A DESPACHO R.H. Feito em ordem. I – Cuida-se de pedido genérico para utilização dos sistemas informatizados, para localização do endereço da Parte Ré, em que a Parte Autora não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais da sua alçada. Na verdade, procura habilmente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar em busca do seu interesse para dar andamento à marcha processual. Aqui, não se fala em esgotamento das vias administrativas, mais sim de comprovar minimamente que realmente tentou localizar a Parte Ré. Para utilização dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, oriento que o(a) advogado(a) estude as bases de alimentação e peculiaridades de cada sistema eletrônico disponibilizado pelo CNJ de modo a não comprometer a efetividade da diligência ou até mesmo dar causa ao indeferimento. Aliás, nessa linha de raciocínio trago à baila julgado do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida. Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4. O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5. No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07367571420228070000 1690097, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Por oportuno, a luz do Princípio da Duração Razoável do Processo a conta morosidade da justiça não deve…
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