Processo 0817517-79.2025.8.20.0000

TJRN • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0817517-79.2025.8.20.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0817517-79.2025.8.20.0000 Polo ativo TECIO DE FREITAS CAMARA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE DA RECLAMATÓRIA DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810587-79.2024.8.20.0000. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III DO CPC. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA REVISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESVIRTUAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de reclamação ajuizada para garantir a autoridade de acórdão proferido em agravo de instrumento, não conheceu do pedido reclamatório em razão da perda superveniente do interesse processual, após o Juízo reclamado informar e comprovar o integral cumprimento das determinações do Tribunal, consistentes no levantamento das constrições incidentes sobre bens particulares do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do cumprimento integral do acórdão cuja autoridade se buscava preservar, subsiste interesse processual no prosseguimento da reclamação; (ii) estabelecer se a via reclamatória pode ser utilizada como meio indireto para cassar sentença proferida em embargos de terceiro, especialmente quanto à condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo reclamado presta informações pormenorizadas e comprova ter adotado todas as providências necessárias ao integral cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento, inexistindo quaisquer constrições judiciais sobre os bens do reclamante. 4. A perda superveniente do interesse processual autoriza o não conhecimento do pedido, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A inércia do reclamante após intimação para se manifestar acerca das informações prestadas reforça a conclusão de que a finalidade da reclamação já havia sido alcançada. 6. A reclamação possui finalidade restrita à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir recursos próprios ou a rediscutir decisões proferidas em outros processos. 7. O acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se a reconhecer a legitimidade do agravante e a determinar o levantamento das constrições sobre seus bens, não abrangendo qualquer deliberação sobre a sucumbência fixada nos embargos de terceiro. 8. A pretensão de utilizar a reclamação para cassar a sentença proferida nos embargos de terceiro configura desvirtuamento do remédio constitucional e ampliação indevida do alcance do acórdão cuja autoridade se buscava preservar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do interesse processual, decorrente do cumprimento integral do acórdão cuja autoridade se buscava resguardar, autoriza o não conhecimento da reclamação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A reclamação não pode ser utilizada…

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