Processo 0817522-47.2013.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0817522-47.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RODRIGO SOUSA CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO SOUZA CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, fundada na alegação de desconhecimento de contratação de financiamento tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo de reboque marca Guerra, placa CPE-1712. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: (…) f) O que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, na forma própria, com as observações contidas no artigo 285 do Código de Processo Civil, e, ao final, ser julgada procedente esta ação, com todas as cominações legais, para declarar inexistente a relação de consumo, débito e título cobrados pelo Réu; g) Seja o Réu condenado no pedido de perdas e danos: Danos Morais - sofridos pelo Autor, arbitrados sob teto máximo contido na doutrina e jurisprudência, levando, Vossa Excelência, em consideração a idoneidade, a boa-fé, a vida pregressa, a eticidade e a situação econômica da Requerente; Danos Materiais — devidos ao mesmo conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 940 do Código Civil; (…) O autor apresentou extratos de restrição cadastral junto à SERASA (id 5192048263, pág. 29). O autor apresentou emenda a petição inicial requerendo a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes para limitação da taxa dos juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária pelo INPC de forma simples (id 5192048263, pág. 37/39), verbis: […] A ação proposta prossiga pelo procedimento comum nos termos do artigo 318 do NCPC, a fim de que seja revisado o Contrato de Financiamento firmado entre as partes, declarando a abusividade dos juros pactuados, devendo os juros remuneratórios serem limitados a 1% ao mês, acrescidos da correção monetária média do INPC, aplicados de forma simples, excluindo-se os demais encargos. [...] O autor promoveu o recolhimento das custas prévias (id 5192048264, pág. 2). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 5192048264, págs. 4 e 5). O réu suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual; no mérito, destacou a emenda à petição inicial com reconhecimento da existência do contrato, a regularidade dos encargos contratados e inexistência de danos morais (id 5192048263, págs. 27 a 37 e 5192048266, págs. 2 a 19). Contestação impugnada (id 5192048266, pág. 29). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id 5192048266, pág. 32). A parte ré reiterou a prova documental produzida (id 5192048267, pág. 1). Determinado que o ré apresentasse cópia do contrato, o prazo fluiu in albis e, posteriormente, informou não ter localizado o documento (id 9442627700). Determinado que o autor informasse a data da contratação, deixou fluir in albis o prazo para finalidade. Determinado que o autor apresentasse cópia dos processos 00007227-24.2010.8.13.0702, 001197-94.2010.8.13.0702 e 0628531-87.2013.8.13.0702, que se referem a ações propostas em face do réu, o…
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