Processo 0817527-87.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817527-87.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817527-87.2021.8.18.0140 APELANTE: CARLOS MAGAZINE LTDA Advogado(s) do reclamante: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA, DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E DEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSTERIOR REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora, ora Apelante, alega a ilegalidade de um parcelamento automático de fatura, não autorizado, que resultou em cobranças indevidas e na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença de primeiro grau afastou as alegações, considerando a conduta do banco Apelado lícita com base na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e na suposta adesão tácita da consumidora, além de ter julgado antecipadamente o feito por entender desnecessária a prova pericial contábil anteriormente deferida. II. Questão em discussão A principal questão a ser dirimida por esta Corte consiste na análise da seguinte preliminar: a) ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito que considerou desnecessária a produção de prova pericial contábil, a qual havia sido previamente deferida pelo próprio juízo de origem para apurar a correção dos encargos e valores cobrados. Acolhida a preliminar, resta prejudicada a análise do mérito recursal, que envolve a legalidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, a necessidade de consentimento expresso do consumidor, e a configuração dos danos materiais e morais pleiteados. III. Razões de decidir Configura-se o cerceamento de defesa quando o juiz, após deferir a produção de prova pericial contábil, por considerá-la relevante para o esclarecimento dos fatos, profere sentença em julgamento antecipado, revogando implicitamente a decisão anterior e julgando a causa improcedente por ausência de provas. Tal conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica era essencial para que a parte autora pudesse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a suposta abusividade dos encargos e a incorreção dos valores cobrados pela instituição financeira. A complexidade dos cálculos envolvidos na apuração de débitos de cartão de crédito, especialmente quando há discussão sobre a legalidade de parcelamentos e a aplicação de encargos, torna a prova pericial contábil indispensável para a correta solução da controvérsia, não podendo ser substituída pela simples análise documental pelo magistrado. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de…

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