Processo 0817528-67.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817528-67.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0817528-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CANDIDA DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO CÂNDIDA DA CUNHA OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao solicitar extrato de consignação junto ao INSS, foi informada sobre a existência de descontos mensais em seus proventos decorrentes de um suposto empréstimo consignado referente ao contrato nº 719394945. Relata que jamais realizou tal empréstimo e que somente constatou as deduções ao verificar seu histórico de créditos, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada contra seu benefício. Sustenta que a instituição financeira agiu com negligência ao não conferir a autenticidade dos documentos da suposta pessoa que se fez passar pela requerente, permitindo a contratação irregular. Em razão dos fatos narrados, requer a procedência total da ação para que seja declarada a nulidade do contrato e das cobranças efetuadas, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante repetição do indébito em dobro, além de reparação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e extratos do INSS (ID 56109835 e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a citação da parte requerida foi determinada, conforme despacho proferido pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 68242060), onde o feito tramitava inicialmente. Em sede de contestação (ID 70407944), o banco réu suscitou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a conexão com o processo nº 0817529-52.2024.8.18.0140, a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo e a perda do objeto em razão da liquidação do contrato. Como prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 75445646, a tempestividade da contestação apresentada. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, porém deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 81517160). Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Cível de Teresina reconheceu sua incompetência territorial, considerando que a autora possui domicílio na cidade de Campo Maior-PI, e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 83527386), onde o processo foi recebido e os atos processuais ratificados É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no exame das questões de fundo, impõe-se a análise de questão prejudicial, qual seja, a ocorrência do fenômeno prescricional. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno da suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 719394945), cujos descontos teriam sido efetuados diretamente no…

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