Processo 0817534-06.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0817534-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS REU: MAGDA CATARINA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO. CONDOMÍNIO CALIFORNIA GARDENS ofertou ação de cobrança em desfavor de MAGDA CATARINA SILVA onde narra-se na exordial que o requerido é proprietário da Unidade 1003-07, estando sem adimplir as obrigações condominiais vencidas entre 12.01.2023 até 10.05.2024, com o débito atualizado no importe de R$ 4.319,21 (Quatro mil trezentos e dezenove reais e vinte e um centavos), atualizado até dia 17/10/2024. Alega também que a demandada também incorreu em infração na data de 08/12/2022, ao estacionar o veículo de sua propriedade na vaga de garagem pertencente a outro condômino sem a devida autorização, infringindo o item 2.3.1 do Regimento Interno, cuja multa foi de R$800,00. Requereu, assim o pagamento do importe supramencionada, com a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso do processo. Comprovante de pagamento de custas – id 140877803. A demandada, devidamente citada, contestou o feito – id 157002308, alegando o descumprimento do artigo 6.2 do regimento interno acerca da necessidade de advertência para aplicação de multa, a qual não se consumou. Argumenta que os débitos em atraso são: maio/2023 de R$619,72; março de 2024 de R$400,00; abril/2024 no valor de R$521,66 e maio/2024 de R$521,66. Por fim, refutou os honorários advocatícios. Houve réplica – id 164945810, em que alega que na Notificação Extrajudicial datada de 08/12/2022 (Id. nº 134094293), a condômina foi devidamente advertida por escrito acerca da infração cometida, consistente no estacionamento irregular de seu veículo na vaga pertencente a outro condômino. As partes não requereram outras provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de questão meramente de direito, ou cujos fatos se provam mediante documentos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Esclareça-se de logo que a cobrança de créditos referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, está devidamente regulamentada, conforme previsão do art. 784, X do CPC. A peça vestibular afirma o inadimplemento contratual por parte da ré, e carreia aos autos demonstrativo de débito, em valor atualizado. Dispõe o Código Civil: Art. 1.336. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Nesse sentido, a prova coligida aos autos pela parte autora demonstra que a parte requerida não efetuou o pagamento das taxas condominiais devidas, pelo que existe o direito de cobrar o adimplemento do convencionado, posto que nos pactos marcados pela autonomia da vontade a regra é a obrigatoriedade contratual. Não obstante, o art. 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o art. 395, caput, do mesmo diploma legal disciplina pela sua responsabilidade em razão dos prejuízos que a sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários. Sobre o tema, válidas as palavras do Eminente Desembargador Celso Pimentel: “A obrigação de pagar despesa de condomínio resulta da propriedade sobre o bem:…
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