Processo 0817534-50.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817534-50.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MÉTODO GAUSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, envolvendo cláusulas de capitalização de juros, aplicação da taxa média de mercado, restituição de valores pagos a maior e método de amortização. 2. Contrato verbal firmado entre as partes, com alegação de abusividade na cobrança de juros e ausência de publicidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários; (ii) a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de aplicação do método Gauss como alternativa ao regime de juros simples; (iv) a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento do STF e STJ. 2. A aplicação da taxa média de mercado é cabível para evitar abusividade, sendo necessário comprovar que os juros cobrados excedem significativamente a média do mercado. 3. O método Gauss não deve ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros, pois carece de consistência matemática e extrapola os limites do contrato revisado. 4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento do STJ, não sendo cabível a repetição em dobro na ausência de má-fé do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos, desprovido o apelo autoral e parcialmente provido o recurso da ré. Tese de julgamento: (i) É permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. (ii) A aplicação da taxa média de mercado é cabível para evitar abusividade, desde que comprovada a exorbitância dos juros cobrados. (iii) O método Gauss não deve ser aplicado como alternativa ao regime de juros simples, devendo-se limitar à aplicação de juros lineares. (iv) A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 98, § 3º; CC, art. 405; CDC, art. 6º, III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. **Jurisprudência relevante citada:** STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas nº 283, 541, 539; TJRN, AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. 29.11.2022; TJRN, ED nº 0837133-48.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do…
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