Processo 0817534-60.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0817534-60.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0824401-37.2024.8.10.0001 PACIENTE: RIBAMAR VINÍCIUS PORTELA FONSECA IMPETRANTES: GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA Nº 9.231) E ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB/MA Nº 23.314) IMPETRADOS: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos impetrantes George Antonio Gomes Azevedo e Rogério Luiz Araújo de Azevedo (ID 56890380), em face da decisão proferida por este Relator, em 19 de junho de 2026 (ID 56428988), que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado neste habeas corpus, impetrado em favor de Ribamar Vinícius Portela Fonseca. Os impetrantes sustentam que fato superveniente à impetração, consistente na redesignação da audiência de instrução e julgamento de 26 de junho de 2026 para 29 de setembro de 2026, mostra-se suficiente para afastar os fundamentos da decisão liminar e reforçar a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, por impor ao paciente a permanência no cárcere por mais de 3 (três) meses adicionais sem a realização da instrução processual. Alegam que a redesignação decorreu de conflito de pautas do juízo coator com a 3ª Vara do Júri do Termo Judiciário de São Luís/MA, circunstância estranha à defesa e ao paciente, e que o prolongamento da segregação cautelar vulneraria o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Reiteram as condições pessoais favoráveis do paciente e pugnam pela reconsideração da decisão liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Instruem o pedido com a cópia da ata da audiência de instrução e julgamento redesignada (ID 56890381). Após a protocolização do pedido de reconsideração, a douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo retorno dos autos a esta Relatoria para apreciação do pleito defensivo, antes da emissão de parecer de mérito (ID 56992451). É o relatório. Passo a decidir. Adianto que o pedido de reconsideração não procede. Com efeito, a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026 constitui, em si mesma, ato judicial superveniente e distinto daqueles que constituem o objeto originário deste habeas corpus, quais sejam, as decisões do Juízo de origem de decretação (ID 56063997) e manutenção da prisão preventiva do paciente (ID 56063998), proferidas em 16 de agosto de 2024 e 14 de maio de 2026, respectivamente. A ata lavrada em 26 de junho de 2026 (ID 56890381), pelo Juízo de origem, consigna deliberação judicial expressa que, segundo a própria argumentação dos impetrantes, teria o efeito de agravar o suposto constrangimento ilegal. Os impetrantes, contudo, pretendem submeter esse novo ato decisório ao escrutínio deste Tribunal por meio de simples pedido de reconsideração nos autos do presente writ, expandindo indevidamente o objeto da impetração originária. A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para cada ato decisório que se pretenda classificar como coator, exige-se a impetração de um habeas corpus específico e autônomo, não se admitindo aglutinação ou transformação…
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