Processo 0817539-60.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817539-60.2023.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO : Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/PB 20.412) APELADOS : Marineide Elpidio de Siqueira e Maxwell Siqueira Umbuzeiro ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa (OAB/PB 10.662), Nicollas de Oliveira Aranha Souto (OAB/PB 24.471), e outros Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS COMERCIAIS. AQUISIÇÃO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a ineficácia de hipoteca incidente sobre duas salas comerciais (SUC 258 e SUC 259) localizadas em empreendimento comercial. Os imóveis foram adquiridos e quitados pelos Apelados, mas o gravame, decorrente de financiamento entre a construtora e o Apelante, impedia o registro da propriedade. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa definitiva da hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro; b) a prejudicial de mérito relativa à prescrição do direito de pleitear o cancelamento da hipoteca; e c) no mérito, a eficácia da garantia hipotecária constituída sobre imóveis comerciais em face dos adquirentes de boa-fé que quitaram integralmente o preço, bem como a aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e o alcance do direito de sequela do credor hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agente financeiro, como credor e beneficiário direto da garantia hipotecária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa ao seu cancelamento, uma vez que a decisão judicial afeta diretamente sua esfera de direitos reais sobre o bem. 4. A pretensão de cancelamento de gravame hipotecário que impede o registro de propriedade submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O marco inicial para a contagem do prazo, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que os adquirentes tomam ciência inequívoca do obstáculo ao seu direito, o que, no caso, ocorreu com a obtenção das certidões cartorárias, e não na data da aquisição dos imóveis. 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha precedentes que restrinjam a aplicação da Súmula 308 aos imóveis residenciais, a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé que cumpre integralmente sua obrigação de pagar o preço transcende a destinação do imóvel. Fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não é oponível ao comprador, seja o imóvel residencial ou comercial. A instituição financeira, ao financiar o empreendimento, assume os riscos do negócio e detém meios para fiscalizar a comercialização das unidades e assegurar o recebimento de seu crédito, não podendo transferir o ônus de sua eventual inércia ou da inadimplência da construtora ao adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O agente financeiro,…
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