Processo 0817539-98.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0817539-98.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE MARIE PHILIPPINE DUCHATEAU DELAERE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., SOCIETE AIR FRANCE ZOÉ MARIE PHILIPPINE DUCHATEAU DELAERE ajuizou ação indenizatória em face de LATAM AIRLINES BRASIL e SOCIÉTÉ AIR FRANCE. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora cursa o ensino superior em Bruxelas, na Bélgica, e que, em 23 de outubro de 2023, adquiriu passagem aérea pelo valor de R$ 4.366,03, com o propósito de passar as férias de inverno da universidade com sua família no Brasil. O itinerário originalmente contratado compreendia os seguintes voos: LA8067, em 27 de janeiro de 2024, no trecho Paris-Guarulhos; e LA3232, em 28 de janeiro de 2024, no trecho Guarulhos-Rio de Janeiro. Afirma que o itinerário sofreu alteração e que, por essa razão, lhe foi oferecida a possibilidade de remarcação, por ela aceita. O novo percurso passou a ser composto pelos seguintes voos: AF1348, em 24 de janeiro de 2024, no trecho Paris-Barcelona, operado pela Société Air France; LA8115, na mesma data, no trecho Barcelona-Guarulhos, operado pela LATAM; e LA3833, também em 24 de janeiro de 2024, no trecho Guarulhos-Rio de Janeiro, igualmente operado pela LATAM. Sustenta que o primeiro trecho sofreu atraso de aproximadamente 35 minutos, em razão de defeito em uma das rodas da aeronave, circunstância que ocasionou a perda da conexão para Guarulhos. Relata que, ao buscar auxílio, foi orientada a procurar a companhia KLM, integrante do mesmo grupo econômico da Air France. Em seguida, aceitou a alternativa de reacomodação oferecida, consistente em viajar diretamente para o Rio de Janeiro, com conexão em Frankfurt, em voos operados pela Lufthansa. Acrescenta que permaneceu aguardando o embarque das 12h às 16h10min, sem que lhe fossem fornecidos alimentação, voucher ou qualquer outra forma de assistência material, razão pela qual teve de custear um lanche no valor de EUR 10,40. Alega, ainda, que chegou aodestino finalsem sua bagagem, a qual somente lhe foi entregue em 2 de fevereiro de 2024, nove dias após sua chegada ao Rio de Janeiro, ocorrida em 25 de janeiro de 2024. Requereu, ao final, a condenação das rés ao ressarcimento da despesa de EUR 10,40 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de Id. 102432534, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação das rés. Aautora e a corré TAM Linhas Aéreas S.A. apresentaram minuta de acordo no Id. 108724293. Nos termos do ajuste, a corré comprometeu-se a pagar à autora a quantia de R$ 2.700,00, no prazo de vinte dias úteis. O instrumento consignou expressamente que, após o cumprimento integral da avença, a quitação seria plena e irrevogável exclusivamente em relação àsegunda réTAM(LATAM). Sobreveio sentença homologatória do acordo no Id. 132327042, com determinação de prosseguimento do feito em face da Société Air France. A ré Société Air France apresentou contestação no Id. 138764749. Preliminarmente, sustentou que o acordo firmado entre a autora e a corré LATAM deveria produzir efeitos em relação a todos os devedores solidários, nos termos do art. 844, (sec) 3º, do Código Civil, requerendo a extinção da obrigação também em seu favor. No…
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