Processo 0817540-53.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817540-53.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0817540-53.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALBER DA SILVA TRINDADE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Cabo Frio, na qual o autor, regularmente aprovado em concurso público e empossado no cargo efetivo de motorista, alega que, desde meados de 2015, vem sofrendo supressão de benefícios e gratificações, bem como o não pagamento de adicionais e progressões funcionais, em afronta à legislação municipal que rege o vínculo estatutário, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 380/81) e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Executivo (Lei Complementar nº 11/2012, com as alterações da Lei Complementar nº 43/2020). O autor sustenta que tais verbas, detalhadas em planilha, correspondem a adicional por tempo de serviço (triênios), adicional de férias, gratificação de plantão e progressão vertical, todas previstas em lei municipal, e que o não pagamento configura enriquecimento sem causa por parte do ente público. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, instruindo o pedido com declaração de pobreza e fichas financeiras. Ao final, postula a condenação do réu ao pagamento das verbas discriminadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como a obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional para a referência salarial correta, com reflexos nas demais verbas já pagas, além do pagamento das custas e honorários advocatícios [ID162995995]. A contestação apresentada pelo Município de Cabo Frio não trouxe preliminares de mérito, tampouco alegou prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, o réu argumentou que todos os pagamentos realizados ao servidor autor estão em conformidade com a legislação municipal vigente, sustentando que não há verbas em aberto ou diferenças a serem quitadas, pois os adicionais, gratificações e progressões foram devidamente incorporados à remuneração do autor, conforme fichas financeiras anexadas. O Município também ressaltou que eventuais descontos efetuados decorrem de obrigações legais e que inexiste enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais, sem formulação de pedido de gratuidade de justiça [ID163003253]. Não foi apresentada reconvenção pelo réu, tampouco há notícia de interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração ou decisão deferindo gratuidade de justiça ao réu até este momento. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos iniciais, impugnou os documentos juntados pelo réu e reafirmou a existência de diferenças remuneratórias, requerendo o prosseguimento do feito [ID171224079]. Após a fase postulatória, foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes [ID163141685]. O autor, em manifestação, requereu a juntada de documentos e protestou pela produção de prova pericial [ID171224079]. O réu não apresentou manifestação específica sobre a produção de provas até o presente momento. No presente feito, não há decisão de saneamento do processo, mas consta decisão que apreciou o pedido de provas,…

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