Processo 0817541-86.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817541-86.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0817541-86.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO SILVA BUNA - MA5935 AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB MA10049 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu Ação de Execução de Título Extrajudicial até o julgamento de Embargos à Execução, sob o fundamento de existência de prejudicialidade entre as demandas. A parte agravante sustenta a impossibilidade de suspensão automática da execução e a ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a oposição de Embargos à Execução autoriza a suspensão da execução sem a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a garantia do juízo e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige requerimento da parte embargante, demonstração dos requisitos da tutela provisória e garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 2. No caso concreto, inexiste comprovação de garantia do juízo, requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo aos embargos, circunstância que, por si só, impede a suspensão da execução. 3. A parte agravada não demonstrou a existência de perigo de dano concreto, limitando-se a alegações de inexigibilidade e iliquidez do título executivo, insuficientes para justificar a paralisação do feito executivo. 4. A manutenção da suspensão da execução, sem observância dos requisitos legais, compromete a efetividade do título executivo e viola o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução. 3. O mero ajuizamento de Embargos à Execução não autoriza, por si só, a suspensão do processo executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 300, 313, 919, caput e § 1º, e 921. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0815638-50.2024.8.10.0000, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 08.04.2025; TJMA, AI 0828457-82.2025.8.10.0000, Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela…

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