Processo 0817541-95.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817541-95.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN010773) REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO SANTOS FILHO, LUCIANA DIAS TEIXEIRA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (RN016045), FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (RN016045) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida pelo Condomínio California Gardens em face de José Fernandes de Araújo Filho e Luciana Dias Teixeira de Souza Fernandes, tendo por objeto o recebimento de débitos condominiais relativos à unidade 0604-09, situada no Condomínio California Gardens, em Parnamirim/RN. Narrou que os requeridos residem no referido condomínio e figuram como condôminos da unidade indicada, razão pela qual deveriam arcar com as despesas condominiais correspondentes. Noticiou que os requeridos deixaram de pagar cotas condominiais aprovadas em assembleia geral, após discussão das previsões orçamentárias de cada período. Afirmou que, conforme planilha de débitos anexada, a dívida vencida em 10/12/2022, 10/09/2024, 10/10/2024 e 15/10/2024 totalizava, até 17/10/2024, R$ 3.982,40, já considerados multa de 2%, juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC. Relatou, ainda, que, além da inadimplência, teria ocorrido infração condominial em 20/06/2022, atribuída ao réu, consistente em transitar com veículo em alta velocidade nas vias internas do condomínio, com barulho de escapamento que teria incomodado os vizinhos e perturbado a segurança e o sossego da coletividade. Em razão do episódio, afirmou ter sido aplicada multa condominial no valor de R$ 800,00, equivalente a duas vezes a taxa condominial ordinária. Alegou que tentou receber o crédito de forma amigável, por meios suasórios, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a demanda para buscar o pagamento dos valores vencidos e das parcelas que viessem a vencer durante o curso do processo, até o trânsito em julgado. Requereu o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, a dispensa da audiência preliminar de conciliação ou mediação e a citação dos requeridos para apresentarem contestação, sob pena de revelia. No mérito, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento da dívida vencida de R$ 3.982,40, com atualização até o efetivo pagamento, bem como das taxas condominiais vincendas no curso do processo, acrescidas de juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. Requereu, também, a restituição das custas judiciais e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Protestou pela produção de provas, especialmente documental e depoimento pessoal da parte ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.982,40. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 141427160, após despacho no id. 135655549. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 145969698). A parte ré apresentou contestação no id. 148398070. Inicialmente, sustentaram que não havia prazo legal específico para caracterização da inadimplência condominial e afirmaram que o síndico deveria buscar a negociação amigável do débito, mediante envio de cartas, propostas de acordo e campanhas de conscientização. Afirmaram que a parte autora pretende receber valores referentes a débitos condominiais,…
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