Processo 0817542-26.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0817542-26.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELOIDES RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eloides Rodrigues dos Santos Resplandes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816950-29.2025.8.14.0028, ajuizado por Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda., que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a reintegração do exequente na posse do imóvel descrito na inicial, com intimação do atual ocupante para desocupação voluntária, sob pena de multa diária e posterior cumprimento forçado da ordem possessória (ID 158778694). A agravante sustenta que reside no Lote 22, Quadra 188, Rua Recife, Loteamento Jardim Belo Horizonte, em Marabá, e que a ordem de desocupação foi proferida em cumprimento de sentença oriundo de processo no qual não teria participado da fase de conhecimento, circunstância que, segundo afirma, exigiria cautela antes da adoção de medida possessória de natureza satisfativa e potencialmente irreversível (ID 37866137). Afirma, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa até a apreciação da impugnação apresentada nos autos originários, na qual suscitou preliminares e matérias defensivas relacionadas à identificação do imóvel, à alegada inépcia do cumprimento de sentença, à necessidade de produção probatória e à pretensão de manutenção provisória da posse, inclusive com invocação de benfeitorias e pedido contraposto de usucapião (ID 182063222). Aduz que há risco de dano grave, pois a manutenção imediata da ordem de desocupação pode resultar na retirada da agravante do imóvel antes do exame mínimo das teses defensivas submetidas ao Juízo de origem, o que comprometeria a utilidade da impugnação e produziria consequência fática de difícil recomposição. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, suspendendo-se a ordem de reintegração e desocupação do imóvel até apreciação e julgamento dos pedidos formulados na impugnação apresentada no primeiro grau (ID 37866137). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia instaurada no presente recurso decorre de cumprimento de sentença relacionado à posse de imóvel urbano, envolvendo sociedade empresária e ocupante de lote situado em loteamento particular, com discussão acerca da extensão e do modo de cumprimento de ordem possessória. Trata-se de matéria de natureza jurídico-privada, relativa à tutela possessória, cumprimento de sentença e efeitos patrimoniais decorrentes de relação imobiliária, atraindo a competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Prevenção Em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de agravo de instrumento, mandado de segurança, incidente processual ou recurso anterior oriundo do mesmo processo de origem que indique prevenção de outra Relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 116 do RITJPA. A referência ao processo nº 0002834-18.2006.8.14.0028 aparece como antecedente do cumprimento de sentença e como processo de conhecimento relacionado à posse do loteamento, mas…
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