Processo 0817543-19.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817543-19.2021.4.05.8100 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO LEITE FILHO - CE2162 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIA DE ARAUJO BEZERRA LEITE GARCIA - CE15400 INVENTARIANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou os entes públicos a fornecerem o medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) à parte demandante, para o tratamento de Adenocarcinoma de Próstata com Metástases Ósseas, Resistente à Castração Hormonal (CID C61) e fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO RESP 1.657.156-RJ. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ABIRATERONA, nos termos da prescrição médica anexada, ou alternativamente, do medicamento ENZALUTAMIDA, sob a justificativa de que a castração química vem se mostrando eficaz para o controle da doença. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 102.887,40) Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61), em estado avançado, já com metástases ósseas. Diz que, segundo relatório médico acostado nos autos, a utilização do fármaco pleiteado é imprescindível para a manutenção de sua vida, pois já faz uso de bloqueio hormonal e é inelegível para o tratamento de quimioterapia. Afirma que o seu caso se encontra albergado por princípios e direitos constitucionais (CF, art. 1°, incs. II e III, Art. 5°, caput, Art. 6º, Art. 196 e 198), encontrando guarida também no Estatuto do Idoso (Arts. 9º e 15) e que deve ser levado em consideração o cenário de real risco de morte no qual se encontra inserido, vez que o medicamento é necessário ao tratamento do câncer agressivo que vem deteriorando a sua saúde. Registra que é inelegível para quimioterapia, por conta de seu estado geral e que protocolos e diretrizes administrativas não possuem o condão de afastar a realização do necessário tratamento a que deve ser submetido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, em 23/05/2019, com repercussão geral, fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a Juízo almejando a concretização do direito à saúde. A tese fixada no RESP 1.657.156-RJ estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente,…
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