Processo 0817546-32.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817546-32.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817546-32.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAIMUNDO NETO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 36220070) e extraordinário (Id. 36212091) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34742377) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (ADPF 347). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face de decisão que concedeu progressão antecipada de regime a apenado com previsão de cumprimento do requisito objetivo em data futura, fundamentada na superlotação prisional na Região Oeste do Rio Grande do Norte e na proteção da dignidade da pessoa humana, em conformidade com as diretrizes estruturais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e com o Plano Nacional “Pena Justa”, mediante monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superlotação prisional, reconhecida no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional, autoriza a progressão antecipada de regime prisional antes do implemento do requisito objetivo; (ii) estabelecer se a decisão agravada respeitou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que regulam a concessão excepcional da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ADPF 347, reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro e determina a adoção de medidas estruturais para combater a superlotação e resguardar direitos fundamentais, legitimando soluções colaborativas entre os Poderes. 4. A Súmula Vinculante 56 e o RE 641.320/RS firmam que a falta de estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, admitindo a progressão antecipada e o monitoramento eletrônico como providências proporcionais e temporárias. 5. A medida adotada pelo juízo de origem observa o art. 112 da LEP em interpretação conforme à Constituição, compatibilizando a legalidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A decisão não caracteriza ativismo judicial, mas aplicação controlada e individualizada de diretriz constitucional, fundada em evidências de superlotação e na proximidade do implemento do requisito objetivo, assegurando acompanhamento por monitoração eletrônica. 7. A jurisprudência reconhece a legitimidade da progressão antecipada como instrumento de concretização de direitos fundamentais, quando adotada de forma motivada, excepcional e transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão antecipada de regime prisional é admissível, de forma excepcional, diante de comprovada superlotação e proximidade do requisito objetivo, desde que presente o requisito subjetivo e garantido o monitoramento eletrônico. 2. A ausência de vagas não autoriza a manutenção do apenado em regime mais gravoso, devendo-se adotar medidas proporcionais que conciliem a legalidade da…

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