Processo 0817547-38.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817547-38.2021.4.05.8300 APELANTE: JOSE AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 2279938), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA DER PARA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, ANTES DA DECISÃO FINAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 Cuida-se de apelação interposta pelo particular, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal-PE, que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer os períodos de 01/09/1986 a 27/09/1986; 02/01/1991 a 05/04/1993; 01/12/1994 a 28/04/1997; 01/01/1998 a 27/07/2004; 01/10/2009 a 13/07/2011; 09/01/2012 a 01/12/2016 como tempo especial; condenar o réu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem incidência do fator previdenciário, DER em 1º de dezembro de 2016, com efeitos financeiros a partir da citação, com o pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal (2022), que já contempla os novos parâmetros fixados pela EC 113/2021. 2. Em suas razões recursais, o autor/apelante pretende a reforma da sentença para que a data dos efeitos financeiros seja alterada para a própria data do início do benefício-DIB, ao argumento de que, antes do final do processo administrativo, o autor já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A partir da EC 103/2019, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Art. 201, § 7º, I); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Devendo, todavia, serem consideradas as regras de transição, que poderão exigir a idade mínima na data da reforma da previdência, ou outros critérios. Até 12/11/2019 (EC 103/2019), era assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição para os homens que contassem com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e 30 (trinta) anos, para mulheres, segundo redação anterior do Art. 201, §7º, inciso I, da CF. 4. No caso destes autos, a sentença de primeiro grau reconheceu os períodos de 01/09/1986 a 27/09/1986; 02/01/1991 a 05/04/1993; 01/12/1994 a 28/04/1997; 01/01/1998 a 27/07/2004; 01/10/2009 a 13/07/2011; 09/01/2012 a 01/12/2016 como tempo especial, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem incidência do fator previdenciário, DER em 1º de dezembro de 2016, com efeitos financeiros a partir da citação, e o pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal (2022), que já contempla os novos parâmetros fixados pela EC 113/2021. 5. É assegurado ao beneficiário o direito à reafirmação da DER, quando os…
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