Processo 0817550-16.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817550-16.2023.8.10.0001– SÃO LUÍS Apelante: RT Comércio Importação e Exportação de Grãos e Fertilizantes Ltda. Advogados: Drs. Carlos Alexandre Tortato (OAB/PR n. 52.658) e outro Apelados: Chefe da Cédula de Gestão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de Id. 43701112, o qual passo a transcrever, ipsis litteris: Tem-se para análise Apelação Cível interposta por RT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS E FERTILIZANTES LTDA, desejando desconstituir sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra o GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL – CEGAF DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a segurança (id 36309828). Em suas razões recursais (id 42447676), a apelante sustentou que o mandado de segurança em questão tem caráter preventivo, sendo manejado com a finalidade de impedir a prática de ato ilegal, assegurando-se seu direito líquido e certo a não sofrer a cobrança do imposto ICMS à ocasião da concretização da transferência do bem. Argumenta que “o ato coator vem ocorrendo mês a mês, consubstanciado na ilegal e inconstitucional restrição imposta pelo art. 6º do Regulamento do ICMS do Estado de Goiás. Assim, de antemão, afasta-se qualquer possibilidade de se enquadrar o presente Mandado de Segurança dentre aqueles ajuizados “contra lei em tese”, vedados pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.” Alega que não há dúvida de que a Apelante se encontra sob o risco de ser exigida do ICMS-DIFAL relativo à transferência do bem do Estado de Goiás para o do Maranhão, em frontal desacordo com o Tema nº 1.099 do STF, de repercussão geral, de modo que seu direito deverá ser tutelado por este Tribunal, impedindo-se a exigência tributária em apreço por parte do Apelado. Ressalta que a Súmula nº 166 do STJ prevê que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Defende que “uma vez constatado que não há incidência de ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conclui-se inaplicável o art. 155, § 2º, II, “b” da Constituição Federal. Sendo viável a transferência dos créditos oriundos das operações anteriores em atenção ao princípio da não cumulatividade.”, em conformidade com o entendimento da ADC Nº 49/RN. Requer, por fim, o provimento do apelo, para que seja reconhecido o direito da Apelante em não recolher ICMS nas transferências de mercadorias efetuadas por sua matriz e filiais localizadas no Maranhão, às suas filiais localizadas e em outros Estados – sem prejuízo de transferir os créditos relativos às entradas, em sua filial sul-matogrossense, dos bens objeto de transferências internas e interestaduais subsequentes, com o expresso afastamento do disposto no art. 5º, do RICMS/MA – sem que a ausência desse recolhimento acarrete em risco de sofrer medidas constritivas pelo Apelado. Alternativamente, requer o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de ICMS, em respeito ao artigo 155, § 2º, incisos I e II, alíneas, “a” e “b”, da CF. Contrarrazões em id 42447681, pugnando pelo desprovimento do apelo. . A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Aguiar Silva opinou pelo conhecimento e…
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