Processo 0817550-81.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817550-81.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817550-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende ter assegurada isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob o fundamento de que seria portador de moléstia profissional. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, haja vista que a preliminar suscitada em sede de contestação, concernente à incompetência da Vara do Juizado Especial já foi acolhida. O ponto controvertido, portanto, reside em aferir se o autor é portador de moléstia profissional ou doença passível de ser enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como se há nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade exercida no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A controvérsia assenta-se, ainda, em apurar se a patologia apresenta caráter incapacitante ou relevante repercussão funcional e se, à luz desses elementos, o demandante faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos. Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). A controvérsia instaurada pelas partes evidencia a insuficiência do acervo probatório documental para a formação do convencimento judicial. Com efeito, enquanto o autor sustenta ser portador de moléstia profissional decorrente das atividades desempenhadas, o réu afirma, com base em Laudo administrativo, tratar-se de doença degenerativa, sem nexo causal com o labor e sem incapacidade permanente. Além disso, a própria contestação destaca que a solução da lide demanda análise de exames clínicos e de imagem, avaliação da evolução temporal da doença, distinção entre patologia degenerativa e doença ocupacional, bem como verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e a enfermidade. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, reclamando conhecimento especializado em medicina. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo certo que a prova pericial é adequada quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC). No caso concreto, a prova pericial médica mostra-se imprescindível, porquanto há divergência entre os documentos médicos apresentados pelas partes, o laudo administrativo não vincula o convencimento judicial, sendo possível sua revisão mediante prova judicial, e o reconhecimento da isenção tributária depende de comprovação técnica precisa da natureza da doença e de seu enquadramento jurídico. Assim, defiro o requerimento formulado pela parte autora e determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais especialistas em ortopedia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - BRUNO LOPES DA…

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