Processo 0817551-44.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0817551-44.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ALEXANDRE LOURENÇO DAMIÃO RÉU: EDUARDO CARVALHO RODRIGUES DA SILVA Emresposta à acusação a Defesa em id. 276352241postula que a decisão de recebimento da denúncia seja RECONSIDERADA, a fim de REJEITAR A DENÚNCIA, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, tendo em vista a absoluta limitação e insuficiência dos elementos de inquérito para dar justa causa à deflagração da ação penal, que foram limitados aoreconhecimento FOTOGRÁFICOdo acusado, cuja formalidade legal não foi estritamente respeitada ou registrada. Aduz que no mérito, cabe apontar que os fatos não se passaram como descritos na exordial acusatória, o que será amplamente demonstrado no curso da instrução criminal. Assim, não prosperará a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, de modo que deverá ser prolatada, ao final, sentença absolutória em favor da parte acusada. Requer a revogação da prisão preventiva com a subsequente determinação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos defensivos, id. 278814348 pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia, e a designação de AIJ. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo ao saneamento do feito. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Registre-se que o requisito para que haja justa causa é a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação, que,incasu,há, conforme se pode constatar pelo inquérito policial, que instrui a denúncia.O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença. O inquérito policial que instruiu a denúncia apontou indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, considerando oreconhecimento fotográficofeito pela vítima nos moldes do artigo 226 do CPP. Ademais, existindo indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a deflagração da persecução criminal, eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, cabendo ao juízo quando da sentença aferir o conteúdo de tal peça em conjunto com as demais provas produzidas durante a instrução processual Em que pese não ser o reconhecimento por mera exibição de fotografias suficiente para sustentar a condenação criminal, tal circunstância não conduz, por si só, à prematura extinção da ação penal, sobretudo quando a acusação possa ser amparada por outros elementos de prova, produzidos em contraditório durante a instrução processual. No caso em tela, a vítimaALEXANDRE LOURENÇO DAMIÃO,id.266056101 descreve as características do roubador e realiza seu reconhecimento através de mosaico de fotos em id. 266056104. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO…
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