Processo 0817552-49.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0817552-49.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A. Advogados: Sigisfredo Hoepers - OAB/MA nº 28.937 e outro EMBARGADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO Procuradora: Isabella Maria Soares Sousa - OAB/MA nº 20.754 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA VEICULAR SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Localiza Rent a Car S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de propriedade cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o DETRAN/MA, na qual se pretendia o restabelecimento do registro veicular em nome da autora sob alegação de transferência fraudulenta do automóvel a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão; e (iv) se há contradição interna entre o reconhecimento de inconsistências formais nas razões recursais e a apreciação do mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, consignando que incumbia à autora comprovar a alegada irregularidade da transferência veicular, especialmente diante do requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela própria autora. 5. Não há omissão quanto à ausência de apresentação do processo administrativo de transferência pelo DETRAN/MA, pois o acórdão registrou que a autarquia demonstrou observância aos procedimentos previstos no CTB e na Resolução CONTRAN nº 005/98, inexistindo prova pericial de falsidade documental ou requerimento de produção probatória pertinente pela parte autora. 6. A tese de responsabilidade objetiva do ente público foi expressamente apreciada e afastada em razão da ausência de demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa do DETRAN/MA e o dano alegado. 7. Inexiste contradição interna no acórdão, pois as inconsistências formais das razões recursais foram apenas registradas como contextualização da peça processual, sem constituírem fundamento autônomo do desprovimento da apelação, cujo mérito foi regularmente apreciado. 8. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como…
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