Processo 0817553-66.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817553-66.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817553-66.2025.8.14.0040 REQUERENTE: JANES VARGEM COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANES VARGEM COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Alega a autora, em síntese, ter celebrado, em 27/07/2025, contrato de crédito pessoal (nº 0000537712940) no valor de R$ 179.557,97, unificando quatro contratos anteriores, com pagamento em 14 parcelas mensais de R$ 21.320,23, mediante débito em conta corrente. Alega que visava à venda de imóvel residencial para quitação do empréstimo, negociação que não se concretizou. Sustenta que o débito integral da parcela em sua conta comprimiu 100% de seus vencimentos líquidos (declarados como R$ 9.269,15), violando o mínimo existencial. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, requer: (i) limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos; (ii) suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes; (iii) abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Não houve acordo em audiência de conciliação, conforme ID 170229026. O réu contestou tempestivamente (ID 168487462), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da limitação de 30% ao caso, eis que se trata de empréstimo pessoal com débito em conta corrente — e não de empréstimo consignado em folha de pagamento —, invocando expressamente a tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973/SP). Aduziu, ainda, contradição na renda informada pela autora, vez que o cadastro bancário registra renda de R$ 23.093,70, incompatível com o salário líquido de R$ 9.269,15declarado na exordial. Em réplica, a autora refuta as teses defensivas e reafirma os pleitos iniciais, ID 171886602. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar de inépcia da inicial Muito embora a petição inaugural careça de maior precisão quanto à finalidade de cada um dos empréstimos contraídos, dela se extraem com clareza a causa de pedir (débito integral de parcela incompatível com a renda declarada) e os pedidos (limitação de descontos, suspensão de exigibilidade e indenização por dano moral). A peça atende ao mínimo exigido pelo art. 319 do CPC, sendo certo que eventual deficiência probatória constitui questão de mérito. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita Quanto à justiça gratuita, embora o réu tenha impugnado o benefício com fundamento na renda cadastrada no banco (R$ 23.093,70), a questão se entrelaça com o próprio mérito (contradição da renda declarada). Oportunamente será apreciada na resolução do mérito. 2. Do mérito 2.1 Da inaplicabilidade da limitação de 30% ao empréstimo pessoal O pedido nuclear da autora consiste na limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, com fundamento analógico na legislação que regula os empréstimos consignados. Tal pretensão não encontra suporte jurídico no caso concreto. A limitação de 30% da margem consignável decorre da Lei nº 10.820/2003, que disciplina especificamente os empréstimos consignados em folha de pagamento — modalidade na qual o desconto é realizado diretamente pela fonte pagadora, sem que a parcela correspondente sequer ingresse na…

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