Processo 0817553-93.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0817553-93.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A. SENTENÇA Proc. Nº 0817553-93.2024.8.14.0301 Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Angela Raimunda Silva da Silva contra Banco Itaucard S/A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte, parecer técnico autora e contrato firmado entre as partes. A autora informa que, em 22/04/2022, celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré para financiamento de veículo, no valor total de R$ 57.162,90, a ser adimplido em 60 prestações de R$ 1.762,64. Alega que o banco inseriu tarifas abusivas e encargos ilegais no instrumento, o que resultou na elevação indevida do valor das parcelas e no desrespeito à taxa de juros efetivamente pactuada. A parte requerida apresentou contestação (id nº 111834924) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnando a gratuidade deferida, enquanto no mérito pugnou pela improcedência da demanda. A requerente se manifestou em réplica. Oportunizada a produção probatória, apenas a requerida se manifestou, momento em que informou o desinteresse na produção probatória. É O RELATO. DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada pela parte requerente. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, uma vez que desnecessária a dilação probatória, a prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, de modo que a análise é jurídica, não factual. Ademais, “a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça” (TJSP: Apel. 0204689-70.2009.8.26.0008). É ainda dever do juiz em velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Com efeito, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. DAS PRELIMINARES. No tocante à preliminar de mérito, correlacionado à impugnação à gratuidade processual concedida, não verifico que a parte requerida tenha apresentado fatos novos capazes de demonstrar que a parte requerente possa arcar com as custas da demanda sem prejuízo de seu…
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