Processo 0817554-74.2025.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817554-74.2025.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0817554-74.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO LACERDA DE SOUZA REPRESENTANTE: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS (OAB/PA Nº. 13.727) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: AGAR DA COSTA JUREMA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35193492) interposto por Adriano Lacerda de Souza, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal (ID 33322266), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DANO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO E LESÃO CORPORAL. ARTIGOS 213, CAPUT; 148, CAPUT; 147-B; 129, § 13º E ART. 61, II, “f”, DO CPB, C/C ART. 7º, I, II E III, DA LEI Nº 11.340/2006. FATO: Revisionando condenado pela prática de diversos crimes contra sua ex-companheira em razão de ciúmes decorrente da separação do casal, sendo sua pena, ao final, cominada em 13 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão, além de 141 dias multa, cujo recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade. Tese Defensiva: Revisão da sentença para que seja o revisionando absolvido por falta de provas, revisão da pena base para que esta passe ao mínimo legal, bem como para que se decote da sentença a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por esta já integrar o tipo penal, com alteração do regime de cumprimento da pena. Questão em discussão: Análise das teses suscitadas e definir se o pleito se enquadra nos requisitos do art. 621, e incisos, do CPP, bem como se há reparos a serem feitos na dosimetria. Razões de decidir: 1- Os requisitos do art. 621, do CPP são taxativos, só devendo a revisional ser conhecida se presentes as situações ali elencadas. 2- No caso em apreço, não se observa a presença de novas provas ou fatos novos, não havendo igualmente que se falar em decisão contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos ou que esta foi fulcrada em depoimentos ou documento comprovadamente falsos, não se enquadrando o pedido de absolvição por ausência de provas a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP, razão pela qual não há que ser conhecido. 3- No que concerne ao pedido de redução da pena base ao mínimo legal, tal não prospera na medida em que aquela foi cominada em patamar pouco superior ao mínimo ante a presença de circunstância judicial desfavorável, tendo o magistrado singular devidamente fundamentado suas razões de decidir e o fazendo dentro da discricionariedade que lhe é dada. 4- Quanto ao pedido para que se decote da sentença a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, tal não prospera pois em sendo o crime cometido no âmbito das relações domésticas e familiares, em razão de gênero da vítima, procedente o reconhecimento e aplicação da agravante pelo magistrado mesmo quando não suscitada pelo representante do órgão ministerial, ante o que disposto no art. 385 do CPP. 5- De igual forma não se denota dos autos cerceamento de defesa por deficiência da defesa técnica, não tendo trazido o impetrante uma única prova do que alegado, associado ao fato de que o revisionando esteve representado durante toda a ação penal por Advogado de sua escolha e devidamente constituído, não havendo nos autos qualquer prova, ou mesmo indicativo, de que tenha agido com negligência ou desídia na apresentação intempestiva do recurso da decisão proferida pelo magistrado singular. Dispositivo e tese: A revisão criminal…

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