Processo 0817557-77.2017.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817557-77.2017.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0817557-77.2017.8.14.0301 ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital APELANTES: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e L.S.G.T. SERVIÇOS LTDA- EPP. APELADO: EZEQUIEL FERREIRA CUNHA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de consórcio. Fraude na contemplação. Responsabilidade solidária. Restituição integral e danos morais mantidos. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento c/c danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição de valores pagos em contrato de consórcio, inclusive quantia entregue a preposto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a baixa do CNPJ da segunda requerida implica perda de sua capacidade processual; (ii) saber se há responsabilidade da administradora de consórcio por fraude praticada por empresa parceira, com consequente dever de restituição integral e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A baixa da inscrição no CNPJ não implica extinção da personalidade jurídica, que somente ocorre após regular liquidação e baixa dos atos constitutivos, subsistindo a pessoa jurídica para fins de cumprimento de obrigações (art. 51 do CC). 4. Comprovada a atuação da segunda requerida como representante comercial da administradora, integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC). 5. Evidenciada fraude na oferta de contemplação mediante pagamento de “lance” a preposto, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando rescisão contratual por culpa das fornecedoras. 6. Nessa hipótese, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata, afastadas cláusulas de retenção ou devolução condicionada ao encerramento do grupo. 7. O dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor e da frustração de legítima expectativa, sendo adequado o valor arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A baixa do CNPJ não extingue a personalidade jurídica da empresa, que subsiste para fins de liquidação e cumprimento de obrigações. 2. A administradora de consórcio responde solidariamente por fraude praticada por representante comercial, impondo-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais.” DECISÃO RELATÓRIO Trata-se originalmente de uma Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais ajuizada por Ezequiel Ferreira Cunha. O autor alegou prejuízos em contrato de consórcio, pleiteando a danos materiais e morais. A requerida CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A foi citada e apresentou contestação. A requerida L. S. G. T. Serviços Ltda foi citada por edital em dezembro de 2018, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou contestação. Em seguida, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento do valor material pleiteado e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A requerida CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma total da sentença. Em suas razões, sustenta que o valor de R$ 6.000,00 foi pago diretamente a Caio Cezar Garcia Ribeiro, que não é seu funcionário, mas sim vendedor da empresa L.S.G.T…

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