Processo 0817559-73.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0817559-73.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 018560-42.2016.8.10.0885 PACIENTE: MARCOS LAECIO VELOZO DE MIRANDA IMPETRANTE: HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO - OAB/MA 21.457 e RANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - OAB/MA 24.880 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelos advogados Herbert Assunção de Carvalho e Irani Ferreira Lima de Andrade em favor de Marcos Laecio Velozo de Miranda, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís, devido à suspensão cautelar do livramento condicional e expedição de mandado de prisão executória. A defesa sustenta, em síntese, que a decretação da prisão executória é desproporcional, visto que o juízo de conhecimento da 3ª Vara Criminal de Caxias considerou desnecessária a custódia preventiva do paciente no bojo do novo processo. Alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato por ofensa ao devido processo legal, em razão da ausência de oitiva prévia do apenado antes da suspensão do benefício. Por fim, argumenta que a suspensão automática baseada em denúncia viola o princípio da presunção de não culpabilidade. O histórico processual revela que o paciente foi condenado ao cumprimento de penas unificadas que totalizavam 14 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente sob o regime fechado. Após o preenchimento dos requisitos legais, obteve o benefício do livramento condicional em 10 de outubro de 2023, com imposição de condições gerais e declínio de competência para o acompanhamento do feito perante o juízo de execuções penais. O reeducando realizou apresentações periódicas regulares perante o sistema Convictus, constando seu último comparecimento em juízo na data de 19 de janeiro de 2026. Ocorre que no curso do período de prova, o reeducando foi preso em flagrante por suposta agressão doméstica contra sua enteada, conduta que ensejou o oferecimento de denúncia criminal. Diante da notícia da nova prática delituosa no curso do período de prova do livramento condicional, a magistrada da execução penal acolheu manifestação ministerial e determinou, em 10 de março de 2026, a suspensão cautelar do benefício, ordenando a expedição do correspondente mandado de prisão o qual foi cumprido pela autoridade policial em 14 de abril de 2026, restando o apenado recolhido na Unidade Prisional de Caxias/MA. O writ foi instruído com os documentos de ID’s 56073304 a 56073323. Recebidos os autos nesta Relatoria, foi proferido despacho reservando-se a análise da medida liminar para após a prestação de informações pela autoridade indigitada como coatora (ID 56079656), a qual se manifestou no ID. 56369395, relatando que na mesma data do cumprimento do mandado de prisão (14 de abril de 2026), sobreveio sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Caxias/MA nos autos da nova Ação Penal nº 0806024-94.2025.8.10.0029. A referida decisão fixou ao apenado a sanção definitiva de 3 meses de detenção em regime inicial aberto, ensejando a expedição de precatória ao juízo da execução para fins de remessa da guia definitiva, somatório das reprimendas e posterior deliberação sobre a revogação definitiva do livramento condicional. É o breve relato.…
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