Processo 0817562-81.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817562-81.2026.8.20.5001 Autor: CICERO FILHO TAVARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO CÍCERO FILHO TAVARES, qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional que determine o seu enquadramento horizontal na Classe "C" da carreira de Professor Permanente, bem como a condenação do ente público réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes, com reflexos no adicional por tempo de serviço e demais vantagens (ID 178912636). Em termos fáticos, o autor alegou que é servidor público estadual, admitido em 13/01/2021 e em efetivo exercício a partir de 15/01/2021, ocupando atualmente o cargo de Professor Permanente, Nível V, conforme ficha funcional constante dos autos (ID 178912641). Sustentou que, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo de nº 0864155-42.2024.8.20.5001, teve reconhecido o direito ao enquadramento na Classe "B" com efeitos retroativos a 15/01/2024, data em que encerrou o seu estágio probatório (ID 178912646). Afirmou que, após cumprir o interstício de dois anos na classe anterior em 15/01/2026, implementou os requisitos temporais para a progressão à Classe "C", razão pela qual formulou requerimento administrativo em 11/02/2026 (ID 178912645), sem obter o devido enquadramento por omissão da administração pública. Juntou procuração (ID 178912638), documentos pessoais (ID 178912639), comprovante de residência (ID 178912640), fichas funcionais e financeiras (ID 178912641, ID 178912642, ID 178912643), atestado de deficiência (ID 178912644) e planilha de cálculos (ID 178912649). O juízo determinou a anotação da preferência na tramitação e diferiu a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para eventual fase recursal, ordenando a citação do réu (ID 178991010). Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 185462564). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de procuração, bem como a falta de interesse de agir sob o argumento de que a administração dispõe até o dia 15 de outubro de 2026 para publicar as progressões anuais, sustentando o ajuizamento precoce da demanda. No mérito, alegou a constitucionalidade e a necessidade de observância do Decreto Estadual nº 35.296/2026, sustentando a impossibilidade de progressão horizontal automática por antiguidade sem a respectiva avaliação de desempenho. Defendeu que a concessão de progressões depende de prévio parecer da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e que a atuação do Poder Judiciário em substituição aos critérios administrativos viola o princípio da separação de poderes. Por fim, em caráter eventual, requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal e a aplicação de critérios de atualização monetária de acordo com as normas vigentes. Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 186853793), a parte autora apresentou alegações finais por meio de petição reiterando os termos expostos na exordial e pugnando pelo julgamento de total procedência (ID 187694467). Após, os autos vieram conclusos para julgamento.…
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