Processo 0817564-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817564-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817564-51.2026.8.20.5001 Parte autora: ALVARO MATEUS CARVALHO FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por ALVARO MATEUS CARVALHO FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, no vínculo 02, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “D” para Classe “E”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, não prospera a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência do documento denominado REPFICH2. Isso porque inexiste no ordenamento jurídico qualquer disposição legal que condicione a concessão da progressão funcional à apresentação do referido documento, não se podendo exigir do servidor requisito não previsto em lei. Ademais, considerando que a Administração Pública detém amplo acesso aos assentamentos funcionais e à documentação pertinente à vida funcional de seus servidores, incumbia ao ente estatal o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o prazo legal para a implantação da progressão funcional devida ao servidor — fixado em 15/10/2025 — já restou ultrapassado, evidenciando-se a inércia da Administração e, por conseguinte, a subsistência do interesse jurídico do autor na presente demanda. Por outro lado, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 27/02/2021, tendo em vista a propositura da ação em 27/02/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Passo à análise do mérito. Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se…

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