Processo 0817565-69.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817565-69.2024.8.19.0204 AUTOR: LYANDRA SILVESTRE PETRATO DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LYANDRA SILVESTRE PETRATO DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ S/A. Narra a parte autora, em síntese, que em 02/07/2024 foi vítima de roubo, ocasião em que lhe foram subtraídos o aparelho celular e cartão de crédito. Sustenta que, após o roubo, terceiros acessaram sua conta bancária pelo aplicativo e realizaram movimentações fraudulentas, consistentes na contratação de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 e transferências via PIX, destinadas a pessoa desconhecida, no total de R$ 2.436,00. Alega que comunicou o ocorrido ao banco e impugnou administrativamente as operações, mas o réu recusou o ressarcimento sob o fundamento de que as transações teriam sido realizadas mediante senha eletrônica e validação por iToken. Defende que as movimentações eram atípicas em relação ao seu perfil de consumo e que o banco falhou ao não bloquear as operações suspeitas. Decisão proferida no ID 131859616 concedendo gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A parte autora apresentou petição no ID 132478425 informando que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Decisão monocrática referente ao Agravo de Instrumento n.º 0058073-23.2024.8.19.0000, no ID 132478425, deferindo o pedido de tutela recursal formulado para determinar a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo ora impugnado na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que o feito prossiga perante o Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Bangu. Contestação apresentada no ID 136368933 alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Sustenta que o boletim de ocorrência foi registrado dois dias após o roubo e que a autora não comprovou ter comunicado a tempo o banco réu. Afirma, ainda, que o boletim de ocorrência constitui prova unilateral. Alega que as transações contestadas foram realizadas por aparelho de uso habitual da autora, mediante agência, conta, senha eletrônica, token e senha do cartão, sem indício de violação dos sistemas do banco. Defende que o acesso à conta somente seria possível mediante uso de dados pessoais e intransferíveis da correntista. Argumenta que a autora teria agido com negligência na guarda do aparelho e das senhas, configurando hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC. Aduz também que o aplicativo do Itaú possui mecanismos de segurança, inclusive bloqueio contra acesso remoto. Sustenta que, nas operações via PIX, teriam sido emitidos alertas de segurança. Petição apresentada pela parte ré, no ID 140791642, esclarecendo acerca dos alertas de segurança existentes no aparelho celular da parte autora e do sistema de segurança do banco. Acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento no ID 144289794, no qual foi dado provimento ao recurso para deferir a tutela provisória e determinar a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo ora impugnado na conta corrente da…
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