Processo 0817569-12.2024.8.19.0203
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0817569-12.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ104542) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APOSENTADO QUE BUSCOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU E PASSOU A SOFRER DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL AFIRMA JAMAIS TER PRETENDIDO CONTRATAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS. ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE E RESP 2.215.853/GO (TEMA Nº 1.414). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CORTE SUPERIOR PARA SUSPENDER, EM ÂMBITO NACIONAL, TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO, DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVABANCO BMG S/A , na qual sustenta, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado junto ao banco réu, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega jamais ter contratado ou utilizado. Afirma que teve creditado em sua conta bancária, via TED, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em 03/02/2017, e que até maio de 2024 já havia adimplido o montante de R$ 5.393,40 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), sem previsão de término dos descontos. Aduz que o cartão nunca foi recebido, desbloqueado ou utilizado e que os descontos mensais comprometem sua margem consignável há mais de oito anos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, requer a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado puro, com abatimento dos valores já pagos. Decisão (evento 6) deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do Banco réu (evento 11), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito e falta de requerimento administrativo prévio, além de impugnar a gratuidade de justiça. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, defende que o autor contratou por livre e espontânea vontade o cartão de crédito consignado BMG Card (ADE nº 40085854, contratado em 09/11/2015), tendo sido devidamente informado acerca da modalidade e de seus encargos. Afirma que foram realizados saques via transferência bancária para a conta do autor e que há gravação telefônica comprobatória da contratação. Aduz não haver nulidade no contrato, falha na prestação do serviço ou ocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão saneadora (evento 14), indeferindo a tutela de urgência e indeferindo a inversão do ônus da prova. Réplica (evento 18). Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão saneadora, mas o recurso não foi…
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