Processo 0817572-91.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817572-91.2021.8.18.0140 APELANTE: VALDIMIR NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO COMUM E ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento na existência de coisa julgada material (art. 485, V, do CPC), ao reconhecer a repetição de ação previdenciária anteriormente ajuizada na Justiça Federal, já decidida com trânsito em julgado, na qual se postulava benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda possui identidade com ação anterior, a caracterizar coisa julgada material; (ii) estabelecer se a alegação de natureza acidentária do benefício e a ausência de CAT são suficientes para afastar a identidade da causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A mera requalificação do benefício como acidentário não afasta a coisa julgada quando os fatos essenciais permanecem vinculados ao mesmo quadro fático e à mesma pretensão de proteção previdenciária por incapacidade. O conjunto probatório, inclusive documentos do processo anterior juntados pela própria parte autora, evidencia que a demanda reproduz pretensão já apreciada e julgada improcedente com trânsito em julgado. O laudo pericial não demonstra fato novo ou autônomo, mas confirma a continuidade do mesmo contexto fático, sem comprovação de incapacidade total e permanente decorrente de evento laboral específico distinto. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede, por si só, o reconhecimento do nexo causal, mas exige prova idônea substitutiva, a qual não foi produzida no caso concreto. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), não sendo suficiente a alteração nominativa do benefício para caracterizar causa de pedir diversa. A discussão acerca da competência da Justiça Estadual para benefícios acidentários não afasta a incidência da coisa julgada, pois o exame recursal se limita à identidade substancial entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de demanda previdenciária com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura coisa julgada material, ainda que haja requalificação do benefício como acidentário. 2. A ausência de prova de fato novo ou de nexo causal laboral autônomo impede o afastamento da coisa julgada. 3. A simples alteração da natureza do benefício postulado não descaracteriza a identidade da causa de pedir quando mantido o mesmo suporte fático. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 373, I; 371; 485, V; 1.009; 1.012; 85, §§ 2º e…
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