Processo 0817573-50.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817573-50.2025.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JEANNY CAROLINE DO CARMO SOUZA em face de IMPORTBEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, pela qual busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor despendido com o conserto do aparelho celular, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que em 23/07/2024 adquiriu da parte requerida um aparelho celular seminovo, pelo valor de R$ 3.600,00, com garantia contratual de 6 meses, conforme documento de id. 138356752. Ocorre que, transcorridos aproximadamente cinco meses da aquisição, o aparelho passou a apresentar vício consistente em falha na tela, tornando-se inutilizável. Segue narrando que, ainda no prazo de garantia, procurou a requerida para solução do problema, a qual se recusou a efetuar o reparo sob alegação infundada de mau uso. Diante da inércia da requerida, buscou assistência técnica especializada, ocasião em que foi constatado que o aparelho possuía peças recondicionadas e vícios estruturais, sendo necessário o pagamento de R$ 1.400,00 para conserto, conforme laudo acostado ao id. 138356759. O pedido final visa a restituição do valor do conserto, além de indenização por danos morais. Em audiência realizada (id. 140841634), a parte ré se fez ausente, embora devidamente citada e intimada, tendo o Juízo declarado a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão do suposto defeito apresentado pelo produto adquirido, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos desse fato. Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Porém, entendo que a parte ré, enquanto revel, não se desincumbiu desse ônus, não trazendo aos autos documentos que afastem o direito pleiteado pela parte autora. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de…
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