Processo 0817574-60.2017.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817574-60.2017.4.05.8300 APELANTE: USINA IPOJUCA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108 ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por USINA IPOJUCA S.A., com fundamentos, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LC Nº 110/2001). PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA POR ILIQUIDEZ/INCERTEZA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DAS TESES RECURSAIS. VIGÊNCIA E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, ao julgar procedentes os embargos à execução, determinou: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa a todos os créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) CSPE201600906; b) a exclusão da CDA FGPE201600905 dos créditos referentes a 112 (cento e doze) ex-empregados da parte embargante, cujos nomes constam no "Apêndice - 05", anexo ao laudo pericial (ID 4058300.22042241, de 15.02.2022). 2. A pretensão recursal de aplicar o prazo prescricional bienal, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para fulminar a cobrança do FGTS em sede de execução fiscal ajuizada pela União, revela-se juridicamente insubsistente. Na verdade, a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 709.212/DF (Tema 608), ao declarar a inconstitucionalidade do prazo trintenário e fixar o quinquênio para a cobrança dos depósitos, circunscreveu-se ao âmbito da natureza jurídica da exação, sem estender a regra bienal das ações trabalhistas individuais à prerrogativa executória da Fazenda Pública. A atuação da União, enquanto legitimada extraordinária (Lei nº 8.844/1994), visa tutelar o interesse público inerente ao Fundo de Garantia, de natureza parafiscal, não se confundindo com o direito subjetivo e o prazo prescricional conferido ao trabalhador, razão pela qual a norma do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) rege a extinção do crédito, afastando a prescrição no caso sub judice. 3. A alegação de nulidade da CDA (FGPE201600905) por iliquidez e incerteza, decorrente da comprovação pericial de pagamentos parciais do FGTS em acordos trabalhistas homologados, não desconstitui a higidez do título executivo. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN) apenas é ilidível por prova inequívoca de vício intrínseco e insanável. O reconhecimento de excesso de execução, ainda que expressivo, proveniente de quitação parcial, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (REsp 1.115.501/SP), implica tão somente a retificação aritmética do valor exequendo, preservando-se a validade do título quanto ao montante remanescente e evitando-se o enriquecimento sem causa. 4. A arguição subsidiária de erro na base de cálculo, fundada em divergência entre dados da RAIS (caráter meramente estatístico)…
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