Processo 0817578-25.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817578-25.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817578-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: CLAUTENES PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUTENES PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. O Autor, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, ajuizou a presente ação em 23 de março de 2026. Alega que ingressou na corporação em 1º de março de 1994 como Soldado, e que ao longo de 32 anos de serviço recebeu apenas as promoções a Cabo (29/03/2010), 3º Sargento (22/11/2013), 2º Sargento (22/11/2017), 1º Sargento (19/11/2019) e Subtenente (27/06/2023). Sustenta que permaneceu 16 anos na graduação de Soldado e que a omissão da Administração em assegurar fluxo regular e equilibrado de carreira resultou em sua preterição funcional (id 92995963). Afirma possuir o Curso de Habilitação a Oficial da PMPI (CHO PM 2024), concluído em 17 de janeiro de 2025, com carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas-aula. Aponta como paradigma o colega LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL, que ingressou na corporação na mesma data e ostenta o posto de 1º Tenente. Requer a promoção ao posto de 1º Tenente, o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 134.624,24 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id 94495201, que considerou não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a promoção a Subtenente ocorreu em junho de 2023, fato que afastava a urgência. Na mesma decisão, a petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O Estado do Piauí apresentou contestação (id 95139743). Arguiu, em sede de questões prévias, a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo (Tema 350 do STF), a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a inexistência de direito à promoção por alegada ausência de vagas; a discricionariedade administrativa, a separação dos poderes; e a improcedência do pedido de danos morais. O Autor apresentou réplica (id 96955810). Discordou das preliminares suscitadas, sustentou a inaplicabilidade do Tema 350 do STF a ações de promoção de militares estaduais, defendeu que a contestação de mérito supre eventual ausência de requerimento administrativo, e afirmou o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção, inclusive o CHO PM 2024. Defendeu ainda a inversão do ônus da prova quanto ao planejamento de carreira (art. 373, II, do CPC) e a existência de precedentes do TJPI em casos semelhantes. O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo declínio de intervenção (id 97462029), por entender que a demanda tem natureza patrimonial disponível, sem interesse público que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Certificou-se a tempestividade da réplica e da contestação (id 97511461), e os autos foram…

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