Processo 0817579-44.2023.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817579-44.2023.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817579-44.2023.8.20.5124 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo JESSICA SAENNY MEDEIROS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0817579-44.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA EMBARGADA: JESSICA SAENNY MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR COM REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM AJUSTE PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO À LUZ DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino em face de acórdão que reconheceu a redução da carga horária do curso sem correspondente abatimento das mensalidades, determinando a restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia circunscreve-se à análise da existência de supostas omissões no acórdão embargado, especificamente quanto (a) à delimitação temporal dos valores eventualmente restituíveis, em razão da alteração da grade curricular; (b) à alegada necessidade de dedução de montantes vinculados à bolsa comercial; e (c) à pertinência do exame sobre os efeitos do FIES na apuração de eventual dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios a justificar a oposição de embargos, porquanto o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes, não se exigindo a análise exauriente de cada argumento deduzido pelas partes (Tema 339/STF). 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, reconhecendo a redução da carga horária sem correspondente diminuição das mensalidades, com base na grade curricular e no histórico escolar, o que justificou a restituição simples do indébito. 5. Não há que se falar em dedução de quaisquer valores relacionados ao FIES, porquanto a quitação das mensalidades restou devidamente reconhecida, sendo irrelevante a origem dos recursos empregados, ainda que provenientes de financiamento estudantil, cujo reembolso futuro incumbirá ao aluno. 6. A alegação de omissão quanto ao período de restituição configura mero inconformismo com o entendimento adotado, não caracterizando hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam à integração da decisão, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas, sendo desnecessária a explicitação minuciosa do recorte temporal, porquanto este decorre logicamente do critério objetivo adotado para a apuração da carga horária efetivamente suprimida e, por conseguinte, do valor da condenação fixada. ______________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmulas nº 43 e nº 32; TJRN, Súmula nº 32; TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08079290820248205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª…

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