Processo 0817582-19.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817582-19.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: LARISSA SAMINES DAMAS ADVOGADO: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRÍACO (OAB/MA 16.152) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802088-30.2026.8.10.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Larissa Samines Damas contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Buriticupu, que, nos autos do pedido de medida de proteção de referência, determinou o acolhimento institucional dos seus irmãos menores e de seus filhos (P. V. S. D., A. S. D., J. P. S. D., Maria Ísis e E. D. N.), expedindo as respectivas guias de acolhimento. Na origem, a medida foi requerida pelo Ministério Público Estadual com base em relatórios do Conselho Tutelar que apontaram negligência, evasão escolar e indícios de violência física no ambiente familiar, agravados pela constatação de deficiência de um dos adolescentes e pelas condições precárias da moradia após o falecimento da genitora das crianças. 1.1. Argumentos da parte agravante 1.1.1 Sustenta que, após o falecimento de sua genitora, assumiu voluntariamente os cuidados dos irmãos menores e de sua avó, e que as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar decorrem de situação de extrema pobreza e da suspensão temporária de benefícios assistenciais, não de dolo ou negligência. 1.1.2 Alega a ausência de provas técnicas que justifiquem a medida extrema, asseverando que não existem nos autos exames de corpo de delito, laudos médicos ou avaliações psicológicas que comprovem os episódios de agressão física relatados na decisão atacada. 1.1.3 Argumenta que o juízo e a rede de proteção confundiram grave vulnerabilidade socioeconômica com situação de risco objetivo, ressaltando que a pobreza material não constitui causa isolada para a suspensão ou perda da guarda. 1.1.4 Menciona que o fundamento de evasão escolar utilizado para o acolhimento é inverídico, apresentando declarações de unidades de ensino a fim de demonstrar a regular matrícula dos menores. 1.1.5 Assevera a existência de perigo de dano inverso, aduzindo que a manutenção da institucionalização aprofunda a ruptura dos vínculos familiares e causa sofrimento irreversível aos infantes, notadamente em relação ao irmão com necessidades especiais e ao bebê de sua prole que ainda estaria em fase de amamentação. 1.1.6 Pontua, por fim, que a medida protetiva adotada é desproporcional, havendo a possibilidade de determinação de providências menos gravosas, tais como o acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e visitas periódicas do Conselho Tutelar. É o relatório. 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelo relator, está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, adianto que a decisão agravada não merece reparo nesta fase de cognição sumária, pelos motivos que passo a expor. O direito pátrio, alicerçado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe a doutrina da proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos da população…
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