Processo 0817584-12.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0817584-12.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO 0817584-12.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA Nº 11.270 RECORRIDO: ARTHUR JOSE VIEIRA NETO REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA FONSECA DE CARVALHO (OAB/PA 7467-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34049954) interposto por UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 33383217): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA (TPN). INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA E PARECER TÉCNICO JUDICIAL. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde, para custeio do tratamento com curativo a vácuo (terapia por pressão negativa), indicado por prescrição médica após infecção grave decorrente de cirurgia. Decisão interlocutória do juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA deferiu o pedido de tutela provisória, determinando à operadora o custeio do tratamento, sob pena de multa diária. Agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, requerendo atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) saber se o procedimento de terapia por pressão negativa está abrangido pela cobertura obrigatória do plano de saúde; (iii) saber se a Lei nº 14.454/2022 afasta a taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais com prescrição médica fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), dada a robusta documentação nos autos, incluindo prescrição médica e parecer técnico do NATJUS/PA atestando a eficácia e necessidade da terapia em infecção pós-operatória grave. 7. A negativa de cobertura não se sustenta, pois embora o procedimento possua diretriz específica no rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, atribuiu natureza exemplificativa ao referido rol, possibilitando a cobertura de procedimentos mediante critérios técnicos, como no caso dos autos. 8. O parecer técnico do NATJUS/PA embasa de forma científica e imparcial a pertinência da terapia requerida, sendo inclusive recomendada como primeira escolha em situações semelhantes. 9. A recusa da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva e representa conduta reprovável, especialmente em se tratando de infecção decorrente de cirurgia realizada em unidade da própria rede credenciada. 10. Jurisprudência do STJ reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, quando houver respaldo técnico-científico, como no REsp 2.037.616/SP, rel. Min. Nancy Andrighi. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e…

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