Processo 0817588-15.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817588-15.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0817588-15.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Constrangimento ilegal ] PACIENTE: ROGERIO ARAUJO DE JESUS IMPETRADO: VARA DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO ARAÚJO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 00708/2026.100265-3, vinculado ao processo nº 0804153-32.2026.8.14.0401, no qual lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a impetração, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por estar alicerçado apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem a efetiva demonstração dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, residência fixa, atividade laborativa e constituição de família. Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto, suspendendo-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ. É o necessário relatório. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, exigindo a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e da existência de risco concreto ao direito de locomoção do paciente, decorrente de manifesta ilegalidade, circunstâncias que devem ser aferidas em juízo de cognição sumária, sem antecipação do exame de mérito. No caso em exame, a impetração fundamenta o pedido de urgência na alegação de ilegalidade do decreto de prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação concreta, a inexistência de contemporaneidade da medida, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições pessoais favoráveis do paciente. Todavia, em análise perfunctória dos elementos até então disponibilizados, não se evidencia, de plano, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da medida liminar. No que se refere à alegação de deficiência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, neste momento processual, pela manifesta ilegalidade da custódia cautelar. Conforme se extrai da decisão proferida durante o plantão judiciário, foi realizada consulta aos autos originários, oportunidade em que se constatou a existência de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual, em exame preliminar, apresenta fundamentação considerada idônea, com indicação dos elementos que, em tese, embasaram a medida extrema. Assim, a aferição da suficiência desses fundamentos demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, igualmente não se verificam, nesta fase…

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