Processo 0817593-45.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817593-45.2021.4.05.8100 APELANTE: JAGUATEXTIL JAGUARUANA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE LIMA MACEDO COELHO - CE39813 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 6984159): Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Art.22, inc. I da Lei 8.212/1991. Base de cálculo. Remuneração. Natureza salarial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal. Não incidência sobre as verbas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente; salário-maternidade; aviso prévio indenizado; convênio de saúde (plano de saúde/odontológico/academias); vale transporte (auxílio-transporte); auxílio-educação; auxílio-combustível (auxílio-quilometragem), este desde que pago sem habitualidade; salário-educação; seguro de vida e férias não gozadas (vencidas/indenizadas). Compensação na via administrativa observada a legislação em vigor à época de sua efetivação, o trânsito em julgado da decisão, a prescrição quinquenal e a atualização do indébito pela taxa selic. Apelação da impetrante provida em parte. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). 1. Apelação da impetrante em adversidade à sentença (id. 4058100.24633328) que, em ação mandamental, denegou a segurança para manter a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre as verbas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente; salário-maternidade; aviso prévio indenizado; convênio de saúde (plano de saúde/odontológico/academias); vale transporte (auxílio-transporte); auxílio-educação; auxílio-combustível (auxílio-quilometragem); salário-educação; seguro de vida e férias não gozadas (vencidas/indenizadas). A sentença restou fundamentada no sentido de que a simples ausência de prestação efetiva do trabalho não afasta a natureza salarial da remuneração devida ao empregado, em face da manutenção da relação de emprego, razão por que devem incidir as referidas contribuições sobre aquelas verbas. 2. A base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como as destinadas a terceiros/fundos é prevista no art. 195 da Constituição e não se restringe ao conceito de salário, estendendo-se para o conceito de ganhos habituais do empregado, a qualquer título, conforme o art. 201, § 4º, idem. 3. A Lei 8.212/1991, no art. 22, inc. I, trata da hipótese de incidência da contribuição a cargo da empresa como o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho e está em perfeita harmonia com a Constituição. 4. Objetivando a uniformidade de entendimento quanto à natureza das verbas para efeito de incidência das contribuições aqui discutidas, passo a análise da matéria acompanhando a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores, inclusive, adotada por essa…
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