Processo 0817594-76.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817594-76.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817594-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: IZAMAR DOS REIS MACEDO REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id 92990880) ajuizada por IZAMAR DOS REIS CARDOSO contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. A autora noticia que se submeteu ao concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (Edital n. 01/2024), visando ao cargo efetivo de Assistente Técnico de Saúde - Técnico em Enfermagem Plantonista, para o qual foram disponibilizadas 113 (cento e treze) vagas, classificando-se na 470ª (quadringentésima septuagésima) posição. Informa que foram nomeados, segundo a ordem de classificação, 338 (trezentos e trinta e oito) candidatos, contudo, 38 (trinta e oito) nomeações foram tornadas sem efeito, enquanto acrescenta a existência de 26 (vinte e seis) vagas surgidas em razão de vacância pela efetivação de aposentadorias e exonerações. Aponta que, a Administração Municipal “mantém em seus quadros um número alarmante de profissionais contratados precariamente para exercer o cargo de Técnico em Enfermagem Plantonista, em detrimento dos concursados aprovados”, sendo que “214 profissionais mantêm liam contratual há mais de cinco anos, com marcos de admissão que remontam a períodos anteriores a 2021”, o que configura preterição, desvirtuamento da natureza temporária das contratações e violação à regra constitucional do concurso público. Tece considerações acerca da força normativa do concurso público e do direito subjetivo à nomeação, da convolação da expectativa em direito subjetivo, da violação aos princípios constitucionais da Administração Pública e, à vista disso, requer, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a sua imediata nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem – Plantonista, a ser confirmada por ocasião do julgamento do mérito. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte um reais), instrui a inicial com a documentação que julga pertinente e pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que, “embora seja profissional qualificada, encontra-se em situação de instabilidade financeira, aguardando a nomeação para o cargo público em que logrou aprovação”. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Depreende-se dos autos que, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, através do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) promoveu Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2024 visando ao provimento de diversos cargos efetivos, tendo a autora se submetido ao certame objetivando o cargo de Assistente Técnico de Saúde – Técnico em Enfermagem Plantonista com remuneração de R$ 1.982,20 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), carga horária de 30h (trinta horas) semanais, para o qual foi exigido Ensino médio completo, técnico na área e inscrição no conselho competente, sendo ofertado o total de 113 (cento e treze) vagas de provimento efetivo, destas, 107 (cento e sete) destinadas à ampla concorrência e 6 (seis) para pessoas com…

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