Processo 0817598-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817598-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817598-59.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ODAIR ESTUMANO ALVE AGRAVADO: LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVE ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ODAIR ESTUMANO ALVE, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (Processo nº 0803437-05.2026.8.14.0401), que majorou os alimentos provisionais anteriormente fixados para o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos percebidos pelo requerido em cada vínculo profissional, deduzidos apenas os descontos compulsórios, mantendo a obrigação até ulterior deliberação, bem como determinou a expedição de ofícios às fontes pagadoras para cumprimento imediato da medida e à APAE para restabelecimento dos atendimentos do filho do casal. Consta dos autos originários que a agravada ajuizou pedido de medidas protetivas de urgência, ao fundamento da prática de violência doméstica e familiar, sustentando a persistência de violência patrimonial e psicológica perpetrada pelo requerido. Alegou que, após a fixação dos alimentos provisórios, o agravante teria interrompido outras formas de assistência material, circunstância que lhe teria ocasionado superendividamento, risco de comprometimento de despesas essenciais e agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, especialmente em razão de possuir filho em comum diagnosticado com Síndrome de Down e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC). Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando que sua remuneração encontra-se comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados, financiamento imobiliário e obrigação alimentar anteriormente estabelecida. No mérito, assevera que a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente ao capítulo da decisão que majorou os alimentos provisionais, esclarecendo que não pretende discutir nem revogar as medidas protetivas deferidas em favor da agravada. Argumenta que a decisão agravada afronta os limites da cognição própria das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, uma vez que os alimentos provisórios já haviam sido anteriormente fixados em 25% dos rendimentos líquidos, pelo prazo de seis meses, ocasião em que o próprio Juízo consignara que eventual definição definitiva do encargo deveria ocorrer perante o Juízo de Família, onde já tramita ação de divórcio litigioso entre as partes. Afirma que a decisão recorrida, sem prévia instrução probatória, contraditório ou demonstração concreta da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não apenas elevou o percentual para 45%, como também alterou a base de cálculo dos rendimentos líquidos para rendimentos brutos e suprimiu o prazo anteriormente estabelecido, convertendo medida de natureza emergencial em obrigação alimentar de caráter praticamente definitivo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para restabelecer os alimentos provisórios anteriormente fixados em 25% dos rendimentos líquidos, pelo prazo originalmente estabelecido, ou, subsidiariamente, para adequar a decisão aos limites da competência do Juízo das medidas protetivas. É o…

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