Processo 0817599-98.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817599-98.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817599-98.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda, Regulamentação de Visitas, Alienação Parental] AUTOR: A. C. D. S. P. Nome: A. C. D. S. P. Endereço: Rua Zito Batista, 52, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64017-350 REU: A. R. M. A. Nome: A. R. M. A. Endereço: Rua Ari Barroso, 1054, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64016-220 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 1. DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por A. C. D. S. P. em face de A. R. M. A.. Narra a autora que as partes firmaram acordo anterior perante a Justiça Itinerante (processo nº 58.314/2019), no qual restou definida a guarda compartilhada do filho menor, ASAFE VICENTE PIMENTEL MENESES, nascido em 19/02/2018, estabelecendo-se o regime de convivência livre em favor do genitor e alimentos no patamar de 15% do salário mínimo (id 93003514). Sustenta, contudo, que a natureza aberta da cláusula de convivência vem sendo utilizada pelo réu como pretexto para o exercício de condutas abusivas. Segundo a exordial, o requerido retém a criança indevidamente desde o dia 26/02/2026, recusando-se a devolvê-la ao lar materno. Por fim, a autora relata que o réu acionou o Conselho Tutelar alegando supostos maus-tratos, o que ela atribui a uma retaliação pelo fato de ter iniciado um novo relacionamento afetivo. Desse modo, a autora requer a fixação de diretrizes objetivas para exercício do direito de convivência pelo genitor/réu. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisados os autos, vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório, referente ao restabelecimento do convívio entre mãe e filho e a fixação de diretrizes objetivas para o exercício do direito de convivência entre pai e filho. Nesse sentido, a inicial veio instruída com capturas de tela de diálogos via WhatsApp (id 93003503) por meio das quais se extrai o tom impositivo do réu, que afirma textualmente que a criança "não sairá daqui" e que só a devolverá mediante "última decisão judicial", além de registros de diversas tentativas frustradas de videochamadas por parte da mãe. Ademais, este Juízo, em consulta ao processo extinto sem resolução de mérito nº 0837188-13.2025.8.18.0140 (envolvendo as mesmas partes), verificou que a conduta obstrutiva do genitor é reiterada, conforme provas ali constantes (id´s 90943306 e 91987981). A probabilidade do direito está consubstanciada no título executivo judicial já constituído (id 93003514), que fixou a guarda compartilhada. A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades e a cooperação mútua, visando sempre o melhor interesse da criança. O que se extrai dos autos, contudo, é um nítido abuso do direito de convivência por parte do genitor. A…

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