Processo 0817602-34.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817602-34.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817602-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON DE SOUSA SOBRAL REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por THOMPSON DE SOUSA SOBRAL em face de Phoenix Empreendimentos Ltda., partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora adquiriu junto à ré o imóvel descrito na inicial, afirmando-se que o comprador manifestou o seu interesse na rescisão do negócio. Relata-se que a requerida impôs condicionante supostamente abusiva, relacionada à forma de devolução da quantia paga pelos bens. Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de declaração da rescisão contratual, por interesse do comprador, e restituição do valor pago, em parcela única, acrescido de correções. No mérito, pugnou-se pela confirmação da liminar e condenação em danos materiais e verbas sucumbenciais. Decisório de id 117666734 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência. Audiência de conciliação, sem sucesso (id 123151925). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (id 118688501 e 152228659). Contestação no id 154687825, acompanhada de preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende-se a perda superveniente do objeto decorrente da quitação do contrato. No agravo de instrumento nº 0810784-97.2025.8.20.0000, foi concedido parcialmente "o pedido de suspensividade ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada tão somente no que diz respeito à devolução dos valores initio litis, permanecendo o contrato suspenso até o julgamento final da demanda". (id 155526884). Réplica no id 157722791. Decisão de saneamento (Id. 167672787) rejeitou a preliminar suscitada em sede de defesa, indeferiu o pedido de revogação da liminar, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 168917797). Na oportunidade juntou documentos de Id. 168917799 e seguintes. Parte autora informou não ter interesse em produzir novas provas (Id. 171706711). Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0810784-97.2025.8.20.0000 (Id. 172155463). Despacho de Id. 178562099 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos anexados junto a petição de Id. 168917797. Manifestação da parte autora no Id. 181390909. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Além do que, intimadas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional (Ids.168917797 e 171706711). No tocante ao mérito, evidencia-se que a controvérsia nos autos permeia a possibilidade ou não do desfazimento da relação contratual por parte da autora e a restituição dos valores pagos por ela para aquisição do imóvel, ainda que com retenções. No caso concreto, as partes concordam com a existência do contrato de compra e venda, também com seu conteúdo. No entanto, a demandante almeja a restituição de valores pagos diante de manifestação de interesse em desfazimento do negócio, sustentando a ré, por outro lado, que a rescisão deve se dar nos termos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados