Processo 0817604-84.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817604-84.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DIAS DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO requerida por LUCIENE DIAS DA COSTA em face de BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que contraiu empréstimos pessoais não consignados com a requerida, os quais não foram fornecidos no ato da contratação. Que em decorrência disto notificou a requerida para o fornecimento dos contratos, sendo infrutífera a notificação. Afirma que tomou conhecimento da taxa de juros flagrantemente abusiva nos contratos celebrados, cujas cópias de contratos não foram fornecidas, razão pela qual requer a exibição dos documentos. Acrescenta discrepância com relação aos juros contratados face a média estipulada pelo Banco Central , pois em fevereiro/24 a taxa de juros praticada pelo requerido era de 982% a.a e a média do BACEN de 91,76% a.a. Requer a intimação do requerido para exibir os contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos e havendo omissão da requerida, quanto a apresentação dos contratos, seja aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, o qual seja, à aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a., quanto ao crédito pessoal, na forma do art. 400 do CPC. Requer, ainda, a procedência do pedido de revisão contratual quanto aos empréstimos pessoais, bem como seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN), determinando-se aplicação da exata média BACEN. Requer a aplicação das normas do CDC. A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 127804733/127804746. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 142335742 , alegando em preliminar , a inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, parágrafo 2º, do CPC. No mérito, afirma que argumentando, em síntese, que empréstimo pessoal possui natureza completamente distinta do empréstimo consignado, não havendo que se falar em aplicação de regras de limitação de margem. Que quanto melhor a garantia oferecida, maior a possibilidade de se ter menor taxa de juros. Acrescenta que a assinatura do contrato implicou na concordância da requerente com os valores pactuados, bem como as cláusulas contratuais. Que não deve ser admitida qualquer modificação que venha a alterar as condições e cláusulas vigentes nos contratos em questão, sob pena de violação do Princípio da Segurança Jurídica. Requer a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada dos documentos em ids. 142335742/142335743. Ato ordinatório em id. 15529670 no sentido da manifestação da autora sobre a contestação, bem como especificação de provas pelas partes. Réplica em id. 160901461 requerendo, também, a juntada do Contrato (Cédula de Crédito Bancário - id. 160901476). Manifestação do réu em id. 171763868 com juntada do contrato e demonstrativo das operações. Despacho em id. 197302128 no sentido da manifestação da autora sobre os novos documentos. Manifestação da autora em id. 199305383. Decisão saneadora em id. 212594728 ressaltando o não requerimento das partes quanto a produção de outras provas, restando a estabilização da lide. Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele…
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