Processo 0817605-18.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817605-18.2026.8.20.5001 Autor: JULIEVERSON SILVA BRIGIDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório JULIEVERSON SILVA BRIGIDO ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 178916970). Alegou ser servidor público estadual, admitido em 26 de abril de 2017 e em efetivo exercício desde 07 de julho de 2017 no cargo de professor da rede pública de ensino (ID 180684815). Sustentou que, após concluir curso de pós-graduação lato sensu em Educação 4.0, protocolou requerimento administrativo em 20 de março de 2025 para obter a promoção funcional ao Nível IV da carreira (ID 178916967). Argumentou que a administração pública permaneceu inerte, deixando de implementar a evolução funcional devida a partir do ano de 2026. Requereu a declaração do direito à promoção para o Nível IV, com sua manutenção na Classe D, a imediata implantação em seus vencimentos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por meio do despacho de ID 178983665, determinou-se à parte autora a juntada de sua ficha funcional atualizada. A diligência foi cumprida pelo autor por meio da manifestação de ID 180684810 e do respectivo documento de ID 180684815. O réu apresentou contestação (ID 186415548). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por precocidade da lide, aduzindo que, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 322 de 2006, as promoções devem ser publicadas anualmente no dia 15 de outubro. Dessa forma, alegou que a administração pública dispõe de prazo até 15 de outubro de 2026 para a publicação do ato de ascensão funcional. No mérito, sustentou que o enquadramento deve respeitar as disponibilidades orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual e contestou o direito aos efeitos financeiros retroativos antes da efetiva publicação do ato administrativo correspondente. A parte autora apresentou réplica (ID 190634714), refutando as preliminares e defendendo o direito à imediata promoção vertical com efeitos financeiros retroativos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. 2. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a parte autora não possui interesse de agir devido à suposta precocidade da lide. Argumenta que as promoções são publicadas em 15 de outubro de cada ano, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 322 de 2006. Assim, alega que a administração pública não estaria em mora antes de 15 de outubro de 2026. Essa tese defensiva não merece acolhimento. O artigo 45, parágrafo segundo, da Lei Complementar Estadual nº 322 de 2006 prevê expressamente que a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor encaminhar o respectivo requerimento administrativo instruído com a comprovação da nova titulação. Desse modo, tendo o requerente formalizado o pedido administrativo em 20 de março de 2025 (ID 178916967), os efeitos financeiros decorrentes de sua promoção devem ser efetivados a partir de 01 de janeiro de 2026. A fixação da data de 15 de outubro no artigo 36 da referida lei complementar possui finalidade meramente declaratória, servindo como baliza administrativa…
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