Processo 0817605-20.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817605-20.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817605-20.2025.8.20.0000 Polo ativo INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAVARES Polo passivo FRANCISCO EUFRASIO FILHO Advogado(s): FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO, RODRIGO DE BRITTO PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DINÂMICA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Incorpy Incorporações e Construções S/A contra acórdão que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0817605-20.2025.8.20.0000, afastou a prescrição quinquenal das astreintes fixadas em seu desfavor, ao fundamento de que a natureza jurídica dinâmica e não preclusiva das multas cominatórias é incompatível com as regras ordinárias de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar que o descumprimento da obrigação principal cessou em setembro de 2013, marco a partir do qual o crédito das astreintes se teria consolidado com caráter patrimonial, deflagrando o prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do CC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da natureza dinâmica e não preclusiva das astreintes e a conclusão pela inaplicabilidade da prescrição; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão por não realizar o distinguishing entre o Tema Repetitivo 706 do STJ e a questão da prescritibilidade da pretensão executória; e (iv) saber se houve omissão quanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição. Afastada, por fundamento autônomo e suficiente, a própria premissa de que as astreintes se sujeitam a prazo prescricional, torna-se logicamente desnecessária qualquer consideração sobre o dies a quo. O que a embargante busca é compelir o órgão julgador a percorrer itinerário argumentativo que lhe seja favorável, o que não se confunde com omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição no julgado. A revisibilidade das astreintes é precisamente o fundamento que sustenta a conclusão pela inaplicabilidade da prescrição: sendo possível a qualquer tempo reduzi-las, majorá-las ou suprimi-las, não há como identificar o momento a partir do qual a pretensão executória se tornaria juridicamente estabilizada para fins de contagem de prazo prescricional. A pretensa contradição resulta de leitura dissociada e fragmentária do julgado. 5. O mecanismo adequado para coibir eventual exorbitância dos valores acumulados não é o reconhecimento da prescrição, mas sim a revisão judicial do montante apurado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, solução consagrada pelo STJ no REsp n.º 2.218.209/SP. 6. Não há omissão quanto ao Tema 706 do STJ. O acórdão valeu-se do precedente não para afirmar que ele regularia diretamente a prescrição das astreintes, mas para extrair de suas premissas consequência lógica: se a decisão que as comina não preclui nem faz coisa julgada, deflui da própria natureza dessas multas a impossibilidade de sujeição ao regime prescricional ordinário. A pretensa necessidade de distinguishing equivale, na prática, a questionar o mérito da decisão, o que não configura vício de integração. 7. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais…

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