Processo 0817607-13.2016.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0817607-13.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALECIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SUPER BIKE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO CARVALHO V/G DESPACHO 1) Tendo em vista que, até o presente momento, não houve resposta ao Ofício expedido ao id 175241039, conforme certificado pela Secretaria ao id 186397952, e já tendo sido deferida,por meio da decisão de id 140687422, a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0201184-42.2022.8.06.0115, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, no valor da presente execução no importe de R$ 3.757,71, conforme planilha de id 42015323, determino que seja REITERADO O OFÍCIO EXPEDIDO a 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE para fins de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0201184-42.2022.8.06.0115, que possui como autor a pessoa de RENATO CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, informando acerca do presente processo de execução, e solicitando o bloqueio de valores até o limite da execução destes autos, qual seja, R$ 3.757,71, conforme planilha de id 42015323, os quais deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Deve ainda o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE informar se a pessoa de RENATO CARVALHO apresentou embargos/impugnação acerca da penhora no rosto dos autos, no prazo legal. Cópia das diligências e resposta às mesmas devem ser acostadas ao presente processo. Tendo em vista a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, acima deferida nestes autos ou cujo deferimento foi dado pelo(s) juízo(s) e no(s) processo(s) supra indicado(s), DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES nestes autos, por seus advogados, via PJe, ou por Mandado no caso da parte que não tenha advogado habilitado, sem prazo, a fim de que TOMEM CIÊNCIA do deferimento/realização da Penhora no Rosto dos Autos. Essa intimação previne direitos e visa evitar que nenhum acordo nem pagamento seja feito direta e extrajudicialmente entre as partes, mas apenas mediante homologação e depósito judicial, sob pena de possível configuração de fraude a execução ou fraude contra credores com responsabilização de quem efetuar o pagamento fora dos autos, podendo ter que pagar duas vezes por ter pago mal, sendo demandado pela parte interessada que tenha sido prejudicada. Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo reproduzidos (com grifo aditado): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4 . O acordo realizado pela parte autora configura fraude à execução, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO. ACORDO. OBJEÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EFEITOS NEGATIVOS AO BENEFICIÁRIO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. (...) . O credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. (…)” 5 . A penhora no rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem…
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